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sexta-feira, outubro 16, 2015

Morte de servidor da AL suspende ação contra Silval, Riva e Bosaipo

Ex- governador e ex-deputados são suspeitos de fraudes no Legislativo

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O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luis Aparecido Bortolussi Junior, rejeitou pedido do ex-deputado estadual Humberto Bosaipo para suspender o andamento de uma ação civil pública por improbidade administrativa na qual também figura como réus o ex-governador Silval Barbosa (PMDB) e o ex-deputado estadual José Riva. Por outro lado, o magistrado acolheu o pedido de suspensão do processo em função da morte do ex-secretário de finanças do Legislativo, Luiz Eugênio de Godoy. 

Os três exerceram mandatos de presidente da Assembleia Legislativa e primeiro secretário e são suspeitos de chefiar esquemas de fraudes em licitação e peculato, gerando prejuízos milionários aos cofres públicos. A defesa de Bosaipo questionou a competência da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular para conduzir processos relacionados a improbidade administrativa. 

Isso porque o Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspendeu por meio de uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) a aplicação da lei complementar estadual nº 313/2008, assegurando assim que processos de improbidade administrativa deveriam ser remetidos a Vara de Fazenda Pública. Por isso, somente ações civis públicas protocoladas a partir de 26 de janeiro de 2009 poderiam tramitar na Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular. 

Porém, o pedido foi considerado incabível pelo magistrado. “A suspensão da aplicação da Lei nº 231/2008, determinada por decisão liminar proferida nos autos da ADIN nº 41659/2008, proposta perante E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e mantida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADIN nº 4138/MT, não obsta, em hipótese alguma, a tramitação da presente ação civil pública perante esta Vara Especializada”.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de José Geral do Riva e outros, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/1992.

Conforme o teor da certidão de fls. 2.303, todas as exceções de suspeição arguidas nestes autos foram jugadadas e devidamente arquivadas, razão pela qual o processo retornou ao seu trâmite regular.

Contudo, antes de dar prosseguimento ao feito, necessária se faz a análise acerca do pedido de suspensão formulado pelo patrono o requerido Humberto Melo Bosaipo, às fls. 2.276/2.291.

Sustenta o requerido, em síntese, que a competência desta Vara Especializada para o processamento e julgamento dos processos que apuram a prática de atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.42/1992), somente se verifica a partir de 26/01/2009, data em que o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da ADIN nº 41659/2008, suspendeu a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 313/2008, a qual dispunha que os feitos que versam sobre atos de improbidade administrativa deveriam ser processados e julgados nas Varas de Fazenda Pública.

Assevera que embora a ADIN nº 41659/2008, proposta perante o E. Tribunal de Justiça, tenha tido o seu curso suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 4138/MT, a Corte Superior manteve a decisão liminar que suspendeu os efeitos da Lei Complementar acima mencionada.

Assim, sustenta que como a decisão liminar possui efeito ex nunc (Art. 11, da Lei nº 8.968/99), apenas as ações de responsabilidade por atos de improbidade administrativa ajuizadas a partir de 26/01/2009 (data em que a LC nº 313/2008 foi suspensa) podem tramitar perante esta Vara Especializada. Ao final, requereu a suspensão do feito e, por consequência, a anulação de todos os atos praticados a partir da decisão que suspende a aplicação da Lei Complementar.

A pretensão não merece acolhimento.

A suspensão da aplicação da Lei nº 231/2008, determinada por decisão liminar proferida nos autos da ADIN nº 41659/2008, proposta perante E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e mantida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADIN nº 4138/MT, não obsta, em hipótese alguma, a tramitação da presente ação civil pública perante esta Vara Especializada.

A Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, em seu art. 11, §2º, atribui à decisão que concede a medida cautelar, efeito repristinatório, tornando aplicável a legislação anteriormente existente. Vejamos:

“Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

(...)

§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.”

Uma vez mantida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN nº 4.138/MT, a medida cautelar previamente concedida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e, não havendo manifestação em sentido contrário, resta preservada a eficácia repristinatória de que se reveste o provimento cautelar concedido pela Corte Superior.

Destarte, tendo em vista que até a data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 313/2009, vigia o Provimento nº 004/2008/CM, cuja redação não excluía a competência desta Vara Especializada para o processamento e julgamento das ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, sua repristinação tornou este Juízo novamente competente.

Diante do exposto, não havendo dúvida acerca da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, indefiro os pedidos de suspensão e nulidade formulados às fls. 2.276/2.291.

Em consulta ao sistema Apolo, verifiquei que nos autos da ação civil pública nº 9890-13.2007.811.0041 (Cód. 289373), encontra-se juntada a certidão de óbito do requerido Luiz Eugênio de Godoy, razão pela qual, nos termos do art. 265, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo a tramitação do presente feito.

Traslada-se para estes autos a cópia da certidão de óbito juntada nos autos da ação acima mencionada (Cód. 289373).

Tendo em vista que a habilitação dos herdeiros e sucessores do requerido falecido deve ser procedida conforme preceitua o art. 1.057, e seguintes do Código de Processo Civil, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para providências pertinentes.

 

Por RAFAEL COSTA do folhamax

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