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segunda-feira, abril 18, 2011

Banco do Brasil é condenado pela Justiça a pagar 15 mil reais a um Policial Civil

Banco do Brasil e o caso CX - 17

O caso CX – 17 como foi intitulado é apenas mais um dos milhares que acontecem em todo pais, ou seja, o péssimo atendimento por parte dos bancos a seus clientes. A Agência do Banco do Brasil de Jaraguá foi condenada em primeira instância a pagar uma indenização no valor de R$. 15, 000,00 a um policial civil por danos contra o consumidor. O referido policial foi o mesmo que impediu e prendeu os assaltantes da Casa Lotérica Jaraguá, cuja ação aconteceu um dia depois de ser impedido de entrar na Agência Bancária por estar armado mesmo depois de se identificar como policial.

texto descritivoNo dia 07 de fevereiro do corrente ano, o Policial Civil Washington Luiz residente em Jaraguá e locado na Delegacia de Polícia Civil como Agente foi até ao Banco do Brasil efetuar um depósito, no entanto, ao se apresentar como policial mostrando sua funcional, o mesmo foi informado que a porta rotatória não possuía trava eletrônica, neste caso por estar armado o mesmo foi impedido de entrar na Agência por um dos gerentes.

Depois de alguns minutos esperando ser atendido, um dos gerentes lhe prestou atendimento do lado de fora, inclusive lhe sugerindo que fizesse o depósito no Caixa Eletrônico, mas o policial disse que teria que ser feito no Caixa interno, pois era uma exigência da empresa que receberia o pagamento.

Mesmo se identificando com policial, o gerente não permitiu sua entrada. Naquele momento, o cliente Washington Luiz indagou sobre o porquê estava sendo impedido de entrar, já que todos seus colegas policiais entram armados na Agência, mas o gerente ainda assim, não permitiu sua entrada.

O caso CX – 17, (número da senha de atendimento) não termina aqui. O Gerente lhe ofereceu para efetuar o depósito, enquanto isso, o policial aguardasse do lado de fora. Sabendo que tudo estava sendo gravado pelas câmaras interna do Banco, o cliente lhe passou o dinheiro, pediu o mesmo para conferir e lhe passou também o numero da conta de depósito.

Sentido mal tratado e humilhado com a situação, sem saber a autoridade policial citada aqui, que um dia depois seria o bravo e heróico policial, pois impediu sozinho um assalto em uma Agencia Lotérica, inclusive prendendo os autores, caso que repercutiu na imprensa local e lhe rendeu elogios por parte da Secretaria de Segurança Pública de Goiás.

Depois de registrar o Boletim de Ocorrência, o Policial entrou com um processo contra o Banco. Na sentença expedida pelo Juiz contra o Banco, consta a Portaria n.º 485/2003 da Diretoria da Polícia Civil de Goiás os seguintes dizeres:

‘(...) As autoridades policiais e seus agentes devem portar permanentemente sua célula de identidade funcional e respectivo distintivo.

Em razão de estar permanentemente em serviço, o policial civil deve sempre portar arma e algemas.

O policial civil mesmo fora do horário de serviço é obrigado a intervir em qualquer ocorrência de policia judiciária de que tenha conhecimento, adotando as medidas que o caso exigir. ‘(...).

O Gerente do Banco do Brasil por meio da assessoria jurídica alegou na defesa que em momento algum tratou o cliente citado fora das normas de controle de segurança da instituição, pedindo julgar improcedente a ação.

Na sentença, o dano moral causado pelo Banco, abrange três aspectos: Pessoal, por ter sido considerada uma pessoa desonesta; Profissional: por ter negado acesso, na condição de policial identificado; Consumidor: por ser cliente do Banco e não ter recebido atendimento dignamente.
A decisão

Transitada em julgado esta sentença, desde já fica intimada a parte promovida/devedora a pagar o valor da condenação (quinze mil reais), sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao processo de execução, independente de nova citação ou intimação, nos termos dos artigos 52, III da Lei 9.099/95 e artigo 475, J, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre. Intime-se.

Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito

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