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quarta-feira, agosto 12, 2015

Instrução Normativa da Receita Federal muda critérios para arrolamento de bens de contribuintes como garantia de crédito tributário

Novo critério será aplicado sempre que os débitos dos contribuintes excederem R$ 2 milhões e sejam superiores a 30% do seu patrimônio

A Instrução Normativa 1.565/2015 da Receita Federal do Brasil, que passou a viger em maio e revogou a IN 1171/2011, trouxe mudanças no que se refere ao arrolamento de bens utilizado pela Secretaria da Receita Federal para monitorar o patrimônio do contribuinte passível de ser indicado como garantia de crédito tributário.

A advogada Silvia Helena Portugal, tributarista da Morad Advocacia Empresarial explica que com a nova instrução normativa, o contribuinte estará sujeito à instauração do arrolamento de bens toda vez que seus débitos, cumulativamente, excederem R$ 2 milhões e sejam superiores a 30% do seu patrimônio conhecido, ainda que os débitos estejam depositados em juízo.

Silvia Helena esclarece que a IN 1565/2015 se aplica aos arrolamentos efetuados no âmbito do REFIS além daqueles efetuados na vigência da IN 1171/2011 e que a alteração tem grande importância para contribuintes que pretendam vender ou alienar bens arrolados vez que a baixa no arrolamento agora poderá ser realizada nos órgãos de registro mediante requerimento do próprio contribuinte. “Essa alteração é de extrema importância para os contribuintes nessa situação, pois, poderão vender esses bens com maior celeridade”.

Ela ressalta ainda que, por outro lado, a IN 1565/2015 deixa de excluir os débitos tributários garantidos por depósitos judiciais para a verificação do montante da dívida do contribuinte, apesar de excluir esse montante do valor a ser garantido. Saliente-se que, essa alteração de critérios para a consolidação do crédito tributário não ensejarão a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência das normativas anteriores.

Outra novidade trazida por esta Normativa é a faculta de o contribuinte apresentar recurso administrativo no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de dez dias.

*Silvia Helena Portugal é advogada da área tributária da Morad Advocacia Empresarial

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