Por Iverly Antiqueira Dias Ferreira
O empreendedor que pretende desenvolver seu próprio negócio buscando um mercado fácil, com lucro garantido, pode optar por investir seus recursos em uma franquia. Esta espécie de contrato, com suas normas elencadas no Código Civil Brasileiro, traz grande influência na economia interna do país, diversificando atividades e gerando empregos.
A franquia ou “franshise”, em inglês, provém do verbo francês “frachir”, que significa liberar ou libertar, como sinônimo de privilégio concedido a alguém. Com origem no empreendedorismo norte-americano, a franquia se tornou um modo eficaz de ampliar uma rede de distribuição de bens ou serviços, credenciando agentes que pudessem divulgar uma marca, produtos ou serviços, utilizando, para tanto, publicidade, técnicas de vendas e conhecimento de mercado já pré-definidos. O exemplo mais significativo de contrato de franquia, com a divulgação de marca e produtos em diversos países é o firmado pelo Mac Donalds, rede de lanchonetes conhecida mundialmente. Porém, este sistema de empreendedorismo é aplicado em diversas atividades como, por exemplo, escolas de idiomas, rede de farmácias, restaurantes e revendas de veículos e cosméticos.
Regido por Lei Especial (nº 8.955/94), no contrato de franquia existirão sempre as figuras do franqueador e do franqueado. O primeiro, é a pessoa jurídica que concede ou outorga o direito de uso de suas marca, produtos e serviços e, o segundo, é a pessoa física ou jurídica que adquire este direito. Para tanto, este contrato se rege pelos princípios básicos da concessão comercial, pelo qual se paga um valor inicial a ser combinado, seguido de pagamentos periódicos posteriores, também chamados “royalties”. Porém, o que se busca num contrato de franquia é o ajuste de interesses através da relação contratual entre aquele que pretende distribuir ou ceder o direito de uso de determinada marca ou patente. Associado a este interesse, está o direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, a administração de negócios ou sistema operacional, desenvolvidos pelo seu criador a aquele que pretende exercer a mesma atividade, mediante remuneração direta ou indireta, sem que se caracterize o vínculo empregatício.
A franquia se estabelece de diversas formas, desde a entrega do produto pronto ao franqueado ou o direito à produção de bens ou serviços, com a supervisão do franqueador. Além de constituir uma forma rápida e eficaz de desenvolver um negócio, onde o franqueado adquire produtos, tecnologia e clientela padronizados, este tem em contraprestação, o dever de seguir os mesmos critérios de produção e qualidade bens ou serviços franqueados. Além disso, o contrato estabelece o pagamento de determinado preço ao franqueador, estabelecendo-se, para tanto, regras que são previamente impostas e que devem ser rigorosamente seguidas pelo franqueado, minimizando, assim, os riscos do negócio.
Embora de características complexas, o contrato de franquia, com regras bem definidas especialmente quando ao prazo, preço, cessão de direitos e exclusividade, permite às partes o desenvolvimento de uma atividade empresarial lucrativa e sem riscos. Por tais razões, a Lei estabeleceu regras próprias que devem ser rigorosamente seguidas. A exemplo de uma destas regras, está a Circular de Oferta de Franquia que traz informações amplas sobre o contrato a ser firmado. Constitui uma obrigação pré-contratual que fará parte integrante do contrato principal, diminuindo, assim, as margens de riscos ou enganos durante a relação contratual.
Segundo as regras do artigo 3º da Lei 8.955/94, sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - Histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes fantasias e endereços;
II- Balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III - Indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus sub-franqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - Descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V- Perfil do “franqueado ideal” no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - Requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII- Especificações quanto ao:
a) Total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) Valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução;
c) Valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e
suas condições de pagamento;
VIII - Informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte.
a) Remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) Aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) Taxa de publicidade ou semelhante;
d) Seguro mínimo;
e) Outros valores devidos ao Franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - Relação completa de todos os Franqueados, sub-franqueados e sub-franqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X - Em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) Se é garantida ao Franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo em que condições o faz;
b) Possibilidade de o Franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI - Informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado em adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII - Indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere à:
a) Supervisão da rede;
b) Serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) Treinamento de funcionários do franqueado;
d) Manuais de franquia;
e) Auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia;
f) “Lay-out” e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - Situação perante o Instituto de Propriedade Industrial (INPI), das marcas ou patentes cujo o uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - Situação do franqueado, após a expiração do contrato em relação a:
a) “Know-how” ou segredo da indústria a que venha ter acesso em função da franquia;
b) Implantação de atividades concorrentes da atividade do franqueador;
XV - Modelo do contrato padrão e se for o caso, também do pré-contrato padrão de Franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazos de validade.
De acordo com o artigo 4º da Lei, a Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ou a empresa ou a pessoa ligada a este. Além destas regras, a circular deverá conter previsão sobre os segredos de indústria e da implantação, pelo franqueado constituir atividade concorrente. Por tais razões, a revelação clara do negócio constitui um fator de proteção à seriedade e boa-fé dos negócios.
Apesar de informações específicas prévias, as cláusulas do contrato são livremente discutidas. Porém, uma vez aceitas as condições do negócio, o franqueado deve cumprir as regras e padrões apresentadas pelo franqueador, devendo, para tanto, ficar atento às condições do contrato. Uma das condições do contrato trata da possibilidade do franqueador intervir no negócio sempre que houver violação ou risco para a segurança ou sucesso do negócio. Quanto ao preço, o franqueado pagará uma taxa inicial e um preço periódico que deverá estar claramente disposto no contrato.
Embora obedeça às regras de extinção dos contratos em geral, a Contrato de franquia só se extingue desde que efetivamente inviabilizado o negócio. Desse modo, assim como o empreendedorismo fortalece o mercado de negócios, a franquia é uma das formas mais prática e dinâmicas de se desenvolver uma atividade empresarial.
*Iverly Antiqueira Dias Ferreira é sócia do escritório Katzwinkel & Advogados Associados
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quinta-feira, fevereiro 24, 2011
Franquia: um bom negócio!
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