FACULDADE DAMÁSIO
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” DE DIREITO PENAL
HELENILTON DE PAULA SOARES
CUIABÁ
2017
HELENILTON DE PAULA SOARES
A DIFERENÇA DO CRIME CULPOSO DO CRIME
DOLOSO
Monografia
apresentada a Faculdade Damásio, como pré-requisito conclusão do Curso de
Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito
Penal.
Orientador (a): Cristiane Perri Valentim.
CUIABÁ
2017
RESUMO
A
presente monografia tem o intuito de demonstrar sobre a diferença do crime
culposo do crime doloso. Sendo que, o crime culposo e a conduta do agente e
voluntária, e não possui a intenção de produzir o resultado ilícito, mas, é previsível e pode ser evitado. E no
crime doloso o agente prevê o resultado da sua conduta, e leva adiante e
ocasiona o resultado. Tal monografia foi desenvolvida diante de estudos
através de referências bibliográficas por citações diretas e indiretas, por
legislação e por entendimentos jurisprudenciais. E tem por
objetivo elucidar o estudo dos doutrinadores perante a distinção do crime
culposo do crime do doloso. E por fim, demonstrar suas diferenças, sendo seus
conceitos, elementos, espécies e seus fundamentos que a distinguem.
SUMMARY
This monograph deals with
the difference in the crime of wrongful crime. Being that, guilty crime the
conduct of the agent and voluntary, and has no intention to produce the illicit
result, but, it is predictable and can be avoided. And in malicious crime the
agent foresees the outcome of his conduct, and leads forth and causes the
result. This monograph was developed before studies through bibliographic
references by direct and indirect citations, by legislation and by
jurisprudential understandings. The purpose of this article is to elucidate the
study of the doctrinators in relation to the distinction between the guilty
crime and the crime of fraud. And finally, to demonstrate their differences,
being their concepts, elements, species and foundations that cause such crimes.
KEYWORDS:
Criminal Law. Difference. Guilty felonious crime.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo tratar sobre a diferença
entre o crime culposo do crime doloso, qual será examinado as divergências e
mencionar em quais situações ocorrem tais crimes.
No primeiro capítulo abordaremos sobre os fundamentos (fundamento
da punibilidade da culpa e a teoria do dolo). No segundo capítulo trataremos
sobre o conceito de culpa e dolo, sobre seus elementos e suas espécies. No
terceiro e último capítulo vamos tratar sobre graus de culpa, exclusão da culpa
e as contravenções penais.
Sobre o
fundamento da punibilidade da culpa alguns doutrinadores no passado despontaram
a inutilidade da aplicação da pena ao crime culposo. Mas, na teoria do dolo
trata da configuração do dolo que exige apenas a previsão do resultado, mas,
não se preocupando com o aspecto volitivo, pois pouco importa se o agente quis
o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. .
O
crime culposo ocorre quando o agente se dá causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia. E são aqueles de menor desvalor da conduta,
e apenados de maneira mais branda do que os dolosos. E sobre o dolo possuem
três teorias, sendo elas teoria da representação, teoria da vontade e teoria do
assentimento.
Sobre
os elementos da culpa vamos tratar: da conduta voluntária, da violação do dever
objetivo de cuidado, do resultado naturalístico involuntário, do nexo causal,
da tipicidade, da previsibilidade objetiva e da ausência de previsão.
E quanto as suas espécies
será relatado sobre a culpa inconsciente e a culpa consciente, culpa própria e
a culpa imprópria, culpa mediata e culpa indireta, e sobre a culpa presumida. Também
vamos mencionar sobre os graus de culpa, compensação de culpa, concorrência de
culpa, caráter excepcional do crime de culpa e exclusão de culpa.
Ao
tratamos do dolo, o seu conceito depende da teoria que for adotada, no qual é a
vontade consciente de praticar a conduta típica, para tanto no dolo possuem
três teorias sendo visão finalista, a visão causalista e visão denominada dolo
axiológico.
Ao tratamos sobre teoria do dolo, há
entendimento que atualmente não posicionamento sobre a obrigatoriedade da
punição do crime culposo. Mas, a sociedade atribui para as consequências penais
que são aqueles que atuam culposamente, com intuito de preservar os bens
indispensáveis ou relevantes a vida em sociedade.
Diante da teoria do dolo são dividas em
três teorias sendo: teoria da representação, teoria da vontade e teoria do
assentimento. E a respeito do elemento do dolo, se trata do dolo natural e dolo
normativo.
Sobre o dolo trata da vontade de produzir,
mas, não somente. Possui também o dolo na conduta que prevê após estar ciente
em provocar o resultado e assume o risco de produzi-lo.
E sobre os elementos do dolo
eles são compostos pela por consciência e a vontade, e a sua definição esta
dividida em dolo natural e dolo normativo.
Quanto aos elementos do dolo vamos tratar
sobre dolo direto e dolo indireto, dolus bônus e dolus malus, dolo de propósito
e dolo de ímpeto (ou repentino), dolo genérico e dolo específico, dolo
presumido, dolo de dano e dolo de perigo, dolo de primeiro grau e dolo de
segundo grau e dolo geral, por erro sucessivo, dolus getteralis ou aberratio causae e dolo antecedente, dolo atual
e dolo subsequente. Iremos mencionar também a respeito do dolo nas
contravenções penais.
Para tanto, a compensação de
culpa na doutrina tradicional, e aplicada no Direito Privado, qual é inviável
na matéria penal. Ademais, a compensação de culpas tem incidência somente
no direito privado, com intuito de reduzir ou excluir o valor da indenização
pelo ilícito praticado.
1. FUNDAMENTOS
1.1. Fundamentos da punibilidade da culpa
Alguns doutrinadores no passado
manifestaram pela inutilidade da aplicação da pena ao crime culposo. Na Itália,
Puglia e Vanini aguentavam que essa modalidade de delito não comprove o acometimento
contrário ao Direito e por consequência a pena se mostraria ineficaz, já que a
função consistir em afastar temporariamente do convívio social os indivíduos
que revelam a periculosidade, fator inexistente no sujeito que praticou uma lesão
por não ser previsto, quando a deveria prever.
No começo da Escola Positiva, entenderam
que a punição da culpa passou a ser questionada pela necessidade da sociedade,
por ser sanção penal que independente da vontade. Pois, o homem é o responsável
tanto pelo crime culposo como pelo crime doloso, pois vive em sociedade.
Mas, atualmente não há discussão sobre a
obrigatoriedade da punição do crime culposo. E a sociedade impõe consequências
penais aqueles que atuam culposamente, visando à preservar os bens indispensáveis
ou relevantes a vida em sociedade.
“E indiscutível, pois, a necessidade da repressão e prevenção do
delito culposo. Este e, sobretudo, o delito dos tempos atuais, do progresso
e da civilização. Com o desenvolvimento da indústria, com o advento da era
da maquina, multiplicaram-se os crimes culposos. Basta confrontar-se o Código Penal
vigente cora o do Império, para se verificar o chocante contraste entre
eles em matéria de culpa.
A consciência social hoje não mais suportaria o olvido do delito
culposo. Os grandes sinistros (desastres ferroviários, aéreos, marítimos, incêndios
de arranha-céus etc.) produzindo numerosas vitimas e danos patrimoniais
vultosos, exigem sempre a apuração da causa, que não e tolerável quando
se demonstra ter sido gerada pela imprudência, negligencia ou imperícia de uma
ou outra pessoa. Em situações tais, confrange-nos a ideia de que nunca
tantos pagaram por tão poucos”.
Para tanto, os crimes culposos em razão do
menor desvalor da conduta, são apenados de maneira mais branda do que os
dolosos.
1.2. Teoria do dolo
No âmbito penal existem três teorias acerca
do dolo sendo: teoria da representação, teoria da vontade e teoria do
assentimento.
A teoria da representação trata da
configuração do dolo que exige apenas a previsão do resultado. Privilegia o
lado intelectual, não se preocupando com o aspecto volitivo, pois pouco importa
se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Basta que o
resultado tenha sido antevisto pelo sujeito. Em nosso sistema penal tal teoria
deve ser afastada, por confundir o dolo com a culpa consciente.
Sobre a teoria da vontade se dá pela representação,
ao decretar a previsão do resultado. Além da representação, reclama ainda a vontade
de dar o resultado.
E a teoria do assentimento trata do consentimento
ou da anuência, complementa a teoria da vontade, recepcionando sua premissa.
Para essa teoria, ha dolo não somente quando o agente quer o resultado, mas
também quando realiza a conduta assumindo o risco de produzi-lo,
A respeito das teorias adotadas pelo Código
Penal estão elucidadas no art. 18, inciso I:
“Art. 18 -
Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis
o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.
O dispositivo legal revela que foram duas
as teorias adotadas pelo Código Penal: a da vontade, ao dizer “quis o
resultado”, e a do assentimento, no tocante a expressão “assumiu o risco de
produzi-lo”,
Para tanto, o Dolo e a vontade de produzir
o resultado. Mas não e só. Também ha dolo na conduta de quem, apos prever e
estar ciente de que pode provocar o resultado, assume o risco de produzi-lo.
2. CONCEITO DE CRIME
2.1. Termos e etimologia
Noxa,
no antigo Direito Romano, segundo Mommsen, era o termo designativo da conduta
delitiva. Evoluiu para noxia, que significava “dano”. Este, porém, estava
intimamente ligado aos conceitos de reparação e retribuição do mal causado,
pelo que expressava mais a natureza dos efeitos do ato delitivo que,
propriamente, o significado da infração. Apareceram, então, outros termos, como
expressão própria da conduta delituosa e não de suas consequências jurídicas.
Daí a adoção das seguintes expressões: scelus, maleficium, flagittum, fraus,
facinus, peccatum, probrum, delictum e crimen, com predominância das duas
últimas. A expressão “delito” deriva de delinquere, abandonar, resvalar,
desviar-se, significando abandono de uma lei. Crimen vem do grego cerno,
indicativo dos mais graves delitos[2].
Foram
aplicados os termos crimen e delictum na Idade Média que advertiam infração
leve e grave. Já na Itália a expressão crime foi citado por reato. Mas, nos
países de língua castelhana foram elucidados os termos “delitos”, “crimes” e
“contravenções”, sendo que “infração” indica as três condutas delituosas.
Na
Alemanha foram adotados os termos em triparte, indicando “crime” (Verbrechen),
mas, para o Código Penal Brasileiro trata da infração. Na Inglaterra, offense é
expressão comum e genérica, adotando os indictable crimes, sujeitos a acusação,
que compõem em felony e misde meanor, segundo a maior ou menor gravidade.
Os
crimes foram divididos em três expressões sendo treasons, felonies e
misdemeanors, nos Estados Unidos da América do Norte. E para o Código Penal
Brasileiro era adotado o termo “infração” é genérico, envolvendo os “crimes” ou
“delitos” e as “contravenções”.
No Brasil
pode ser adotado a expressão delito ou crime, assim no Código Penal pode ser
utilizado os termos “infração”, “crime” e “contravenção”, aquela abrangendo. E
no Código Processo Penal adota a expressão “infração”, em sentido genérico, envolvendo
os crimes (ou delitos) e as contravenções (exs.: arts. 4º, 70, 72, 74, 76, 77,
92 etc.). Outras vezes, usa a expressão “delitos” como sinônimo de “infração”
(exs.: arts. 301 e 302).
2.2. CRIME
Há
quatro sistemas de conceituação do crime: a) formal; b) material; c) formal e
material; d) formal, material e sintomático. Formalmente, conceitua-se o crime
sob o aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei. Materialmente,
tem-se o crime sob o ângulo ontológico, visando a razão que levou o legislador
a determinar como criminosa uma conduta humana, a sua natureza danosa e
consequências[3].
O
terceiro sistema conceitua o crime sob os aspectos formal e material. Carrara adotava
o critério substancial e dogmático e definia o delito como “a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos
cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo,
moralmente imputável e politicamente danoso” [4]
.
Sobre
o quarto conceito visa ao aspecto formal e material do delito, incluido na
conceituação a personalidade do agente. Bettiol, define o delito como “fato humano tipicamente previsto por norma
jurídica sancionada mediante pena em sentido estrito (pena criminal), lesivo ou
perigoso para bens ou interesses considerados merecedores da mais enérgica
tutela”, constituindo “expressão
reprovável da personalidade do agente, tal como se revela no momento de sua
realização” [5].
Dos
quatro sistemas, dois predominam: o formal e o material. O primeiro apreende o
elemento dogmático da conduta qualificada como crime por uma norma penal. O
segundo vai além, lançando olhar às profundezas das quais o legislador extrai
os elementos que dão conteúdo e razão de ser ao esquema legal[6].
3. DO
CRIME: CULPA E DOLO
3.1. Conceito culpa
A
respeito do conceito de culpa NUCCI[7]
entende que:
“é o comportamento
voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito,
embora produza resultado ilícito, não desejado, mas, previsível, que podia ter sido
evitado”.
MASSON[8]
sobre o conceito de culpa diz que:
“é o que se verifica
quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por
imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que
produz resultado naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas
objetivamente previsível, e; excepcionalmente previsto e querido, que podia,
com a devida atenção, ter evitado”.
No Código Penal o
artigo 18, inciso II, possui o conceito do crime culposo, qual diz que:
“art. 18 - Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia”.
E
nos termos o Código Penal Militar em seu artigo 33, inciso II, conceitua culpa
como:
“art. 33. Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente,
deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial,
a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que
podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que
poderia evitá-lo”.
NUCCI[9]
menciona que:
“o dolo é a regra; a
culpa, exceção. Para se punir alguém por delito culposo, é indispensável que a
culpa venha expressamente delineada no tipo penal. Trata-se de um dos elementos
subjetivos do crime, embora se possa definir a natureza jurídica da culpa como
sento um elemento psicológico-normativo. Psicológico, porque é elemento
subjetivo do delito, implicando na ligação do resultado lesivo ao querer
interno do agente através da previsibilidade. Normativo, porque é formulado um
juízo de valor acerca da relação estabelecida entre o querer do agente e o
resultado produzido”.
Ao
tratar sobre a punição MACHADO[10]
retrata que:
“os atos imprudentes
também diminuem no bom cidadão o sentimento da sua segurança e dão um mau
exemplo àquele que é inclinado a ser impudente. Os atos culposos, que se ligam
a um vício da vontade, são moralmente imputáveis, porque é um fato voluntário o
conservar inativas as faculdades intelectuais. O negligente, se bem que não
tenha querido a lesão do direito, quis, pelo menos, o ato no qual deveria
reconhecer a possibilidade ou a probabilidade dessa lesão”.
3.2. Conceito doloso
Sobre
o conceito de dolo REALE JÚNIOR[11]:
“depende da teoria
adotada: a) é a vontade consciente de praticar a conduta típica (visão
finalista – é o denominado dolo natural);
b) é a vontade consciente de praticar a conduta típica, acompanhada da
consciência de que se realiza um ato ilícito (visão causalista – é o denominado
dolo normativo); c) é a vontade consciente de praticar a conduta típica,
compreendendo o desvalor que a conduta representa (é denominado dolo
axiológico)”.
NUCCI[12]
diz que:
“o conceito finalista
de dolo, ou seja, é a vontade consciente de realizar a conduta típica. Estamos
convencidos de que todas as questões referentes à consciência ou à noção da
ilicitude devem ficar circunscritas à esfera da culpabilidade. Quando o agente
atua, basta que objetive o preenchimento do tipo penal incriminador, pouco
importando se ele sabe ou não que realiza algo proibido”.
Já BUSTOS RAMÍREZ[13]
cita que:
“agir dolosamente, vale
dizer, com vontade de concretizar a conduta típica, é atribuível a qualquer ser
humano, pois se trata de uma apreciação do conteúdo do tipo penal no círculo
dos pensamentos da pessoa individual e no ambiente do agente, marchando na
mesma direção e sentido que a valoração legal”.
“Dolo é a vontade de
concretizar as características objetivas do tipo”.
4. ELEMENTOS
4.1. Elementos da culpa
A
culpa têm os seguintes elementos: a) conduta voluntária, b) violação do dever
objetivo de cuidado, c) resultado naturalístico involuntário, d) nexo causal,
e) tipicidade, f) previsibilidade objetiva e g) ausência de previsão.
4.1.1. Conduta voluntária
Sobre a conduta voluntária
NUCCI[15]
menciona que:
“é o mais importante da culpa é análise do
comportamento e não do resultado”.
No crime culposo, a vontade do agente se
limita a prática de uma conduta perigosa, por ele aceita e desejada[16]. Portanto,
a vontade do agente concretiza a conduta, e não o resultado naturalístico, mas,
o oposto desejando concretizar o resultado, a hipótese e de crime doloso. O
crime culposo pode ser cometido por ação ou omissão.
Quanto à conduta ela pode ser penalmente
licita, ou, quando ilícita, não se propõe a produção do resultado naturalístico
integrante do crime culposo. Sendo a situação que, a pessoa trafega em
velocidade incompatível com a segurança na proximidade de uma escola. E nesse
caso típico nos moldes do art. 311, da Lei 9.5031/1997 Código de Transito
Brasileiro, e mesmo nesta situação não se relaciona ao homicídio culposo na direção
de veiculo automotor (CTB, art.302), enquanto não for retirada a vida de alguém.
4.1.2. Violação do dever objetivo de
cuidado
Sobre
a violação do dever objetivo de cuidado TERRAGI[17]
entende que:
“o agente deixou de seguir básicas e gerais
atenção e cautela, exigíveis de todos que vivem em sociedade. Essas regras
gerais de cuidado derivam da proibição de ações de risco que vão além daquilo
que a comunidade juridicamente organizada está disposta a tolerar”.
“a vida em sociedade retira do homem o direito de fazer tudo o que
desejar, quando e onde o desejar. Os interesses de terceiras pessoas e da própria
comunidade lhe impõem barreiras instransponíveis. Nesse diapasão, o dever
objetivo de cuidado e o comportamento imposto pelo ordenamento jurídico a todas
as pessoas, visando o regular e pacifico convívio social. No crime culposo, tal
dever e desrespeitado peio agente com a prática de uma conduta descuidada, a
qual, fundada em injustificável falta de atenção, emana de sua imprudência,
negligencia ou imperícia”.
4.2.2.1.
Modalidades de culpa
As modalidades de culpa estão dividas em:
imprudência, negligência e imperícia. Sendo que, tais modalidade estão
previstas no artigo 18 do Código Penal:
“art. 18 - Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia”.
“a forma positiva da culpa (in agendo), consistente na
atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. E a ação
intempestiva e irrefletida”.
“imprudência e a forma ativa da culpa, significando um
comportamento sem cautela, realizado com precipitação ou com insensatez”.
Sendo que, a imprudência tem forma ativa, e
desenvolve de maneira paralela a ação, ou seja, aparece e se manifesta enquanto
o seu autor prática a conduta.
“E a inação, a modalidade negativa da culpa (in omitendo), consistente
na omissão em relação a conduta que se devia praticar. Negligenciar e, pois, omitir
a ação cuidadosa que as circunstancias exigem”.
E MACHADO[22]
diz que:
“é a forma passiva de culpa, ou seja, assumir
uma atitude passiva, inerte natural e psiquicamente, por descuido ou
desatenção, justamente quando o dever de cuidado objetivo determina o modo
contrário. No cenário da negligencia, podem ser incluídos os seguintes
aspectos: a inobservância de regulamento, de ordem e de disciplina, a
frouxidão, a indolência, a omissão, a desídia, a distração, o esquecimento e o
sono”.
Para tanto, a negligência acontece previamente
ao inicio da conduta.
“e também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada
no exercido de arte, profissão ou oficio. Ocorre sempre no âmbito
de uma função na qual o agente, em que pese autorizado a desempenha-la, não
possui conhecimentos práticos ou teóricos para fazê-la a contento”.
TERRAGI[24]
possui seu posicionamento qual menciona que:
“a imperícia é atuação inexperta ou inidônea
e uma tarefa que demanda uma especial destreza. Uma exigência maior se formula
a quem se dedica a um trabalho que carrega risco e que, por isso, deve ser
desenvolvido com especial habilidade”.
No entanto, a imperícia é a imprudência no
campo técnico, pressupondo uma arte, um ofício ou uma profissão. Na qual incide
na inaptidão, incapacidade, insuficiência ou falta de conhecimento necessário
para o exercício de determinada profissão.
Todas as profissões, arte ou oficio são
conduzidas por princípios e regras que devem ser do conhecimento e do domínio
de todos que a elas se dedicam. E se as pessoas excederem os seus limites,
conscientes ou inconscientes de sua incapacidade, podem violar a lei e responderem
pelas suas consequências.
A imperícia apenas pode ocorrer no
exercício profissão, da arte ou oficio, mas, pode ocorrer fora; porém, nos
termos jurídicos deverá ser discutida como imprudência ou negligência.
Importante mencionar que, nem toda falha no
exercício da profissão, da arte ou oficio instituir em imperícia. Sendo que, a lei
ao discriminar os requisitos necessários ao exercício de atividade determinada,
não pode estabelecer que todas as pessoas tivessem cultura igual, idêntica
habilidade e o mesmo talento.
Pois a imperícia não pode ser confundida
com o erro profissional. No qual, o erro profissional e o que procede da
falibilidade das regras cientificas. E o erro profissional exclui a culpa,
tendo em vista que, o resultado ocorre não em virtude da conduta do agente, mas
pelas deficiências da própria ciência.
4.1.3. Resultado naturalístico involuntário
“no crime culposo, o resultado naturalístico - modificação do
mundo exterior provocada peia conduta do agente - funciona como elementar do tipo
penal. Em consequência, todo crime culposo integra o grupo dos crimes materiais”.
“resultado danoso involuntário, ou seja, é imprescindível que o
evento lesivo jamais tenha sido desejado ou acolhido pelo agente”.
Em outros países como a Itália[27] admite
crimes culposos de mera conduta, ao contrário do código penal brasileiro que não
admite.
Sobre o resultado naturalístico e
obrigatório involuntário, salvo na culpa imprópria. Assim sendo, o crime
culposo é incompatível com a tentativa, mas, não se pode receber o início da execução
de um crime, que não se consuma por situações alheias da vontade do agente, na hipótese
em que o resultado não e desejado.
No entanto, o resultado se determina e o crime
esta consumado, ou da conduta perigosa não incide o resultado, e o fato e um
irrelevante penal, ao menos para a tipificação do crime culposo[28].
4.1.4. Nexo
causal
“nexo causal significando somente a ligação, através da
previsibilidade, entre a conduta do agente e o resultado danoso pode constituir
o nexo de causalidade no crime culposo, já que o agente não deseja a produção
do evento lesivo”.
“por se tratar de crime material, a perfeição do crime culposo
depende da produção do resultado naturalístico. E, como ocorre nos demais
crimes materiais, exige-se o nexo causal, isto e, a relação de causa e efeito
entre a conduta voluntaria perigosa e o resultado involuntário”.
Em conformidade com a teoria da conditio
sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, do Código Penal, deixa
claro que, deve ser provado a conduta e o resultado do agente.
Portanto, afirmação da causalidade precisa
estar respaldada em elementos baseado na experiência que demonstrem que o
resultado não ocorreria, com um grau de probabilidade nos limites da certeza,
se a ação devida fosse efetivamente evitada ou realizada, sendo que, tal assunto
o determinava. E não demonstrada as experiências essa relação, e de se negar a
causalidade[31].
4.1.5. Tipicidade
“elemento do fato típico nos crimes materiais consumados, a
tipicidade precisa estar presente para a configuração do crime culposo”.
“o crime culposo precisa estar expressamente previsto no tipo
penal”.
A tipicidade deve ser configurada no crime
culposo, e o juízo de subsunção de adequação no qual deve ser a conduta praticada
pelo agente e a definição típica contida na lei penal para o aperfeiçoamento do
delito culposo.
4.1.6. Previsibilidade objetiva
“é a possibilidade de prever o resultado lesivo, inerente a
qualquer ser humano normal. Ausente a previsibilidade, afastada estará a culpa,
pois não se exige da pessoa uma atenção extraordinária e fora do razoável. O
melhor critério para verifica a previsibilidade
é o critério objetivo-subjetivo, ou seja, verifica-se, no caso concreto, se a
média da sociedade teria condições de prever o resultado, através da diligência
e da perspicácia comuns, passando-se em seguida à análise do grau de visão do
agente do delito, vale dizer, verifica-se a capacidade pessoal que o autor
tinha para evitar o resultado”.
“em primeiro lugar, lembrar que essa palavra expressa à
possibilidade de prever, não se refere à previsão concreta. Em segundo, a
previsibilidade se relaciona aquilo que um homem ideal, em igualdade de
condições, poderia prever. Esse conceito, homem
ideal, não se refere ao ser comum, como o modelo das qualidades de que está
dotado o cidadão médio. O homem modelo é aquele que deveria estar realizando a
mesma atividade do sujeito cuja conduta se julga. O contrário implicaria
desconhecer que alguém, por mais atento, diligente ou cauteloso que fosse, não
poderia realizar atividades para as quais não está especialmente treinado (como
pilotar uma aeronave, por exemplo)”.
“e a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever
o resultado. Esse individuo comum, de atenção, diligencia e perspicácia normais
a generalidade das pessoas e o que se convencionou chamar de homem médio (homo
medius)”.
A previsibilidade do resultado existe
quando por um juízo de valor, se finaliza que o homem médio, nas condições em
que se encontrava o agente teria antevisto o resultado pretendido.
“Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstancias em que
se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se representado, como
possíveis, as consequências do seu ato. Previsível e o fato cuja possível superveniência
não escapa a perspicácia comum. Por outras palavras: e previsível o fato, sob o
prisma penal, quando a previsão do seu advento, no caso concreto, podia ser exigida
do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade
ético-social”.
A culpa e o elemento normativo do tipo
penal, qual deve o magistrado julgar a situação, inserir a hipótese o homem
médio no lugar do agente no caso concreto. E se concluir que o resultado era previsível estará
configurada a previsibilidade.
Se falar em previsibilidade objetiva, por
levar em conta o fato concreto e um elemento padrão para a sua atenção, e não o
agente[38].
Mesmo que, existam diversos entendimentos
nesse sentido, deve se rejeitado a proposta em apreciar a previsibilidade de
forma subjetiva, ou seja, sob o subjetivo do autor do fato, a qual devem
apreciar os dotes intelectuais, sociais, econômicos e culturais do agente.
Portanto, a previsibilidade subjetiva provocaria
a impunidade, por se cuidar de questão que habita o aspecto interno do homem, e
não poderia ser fielmente comprovada à compreensão do agente acerca do
resultado que a sua conduta era capaz de produzir.
O estudo do crime possui três grupos: fato
típico, ilicitude e culpabilidade. Sendo que, o fato e típico e ilícito. O
agente e culpável, ou seja, a tipicidade e a ilicitude pertencem ao fato, e a
culpabilidade, ao agente.
Para tanto, o fato típico e a ilicitude
configura o homem médio, um paradigma utilizado para análise do caso concreto.
Mas, a culpabilidade leva em conta o perfil subjetivo do agente.
Podemos concluir que, para a constatação da
previsibilidade do resultado naturalístico no crime culposo e analisado de
forma objetiva, fundada no homem médio.
E o perfil subjetivo do agente não e
desprezado, pois, a sua análise fica reservada ao juízo da culpabilidade,
dentro de um de seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. E nesta
situação a falta de previsibilidade subjetiva envolve no afastamento da
potencial consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade) e, por
consequência a exclusão da própria culpabilidade.
4.1.7. Ausência de previsão
“o agente não prevê o resultado objetivamente previsível. Não enxerga
aquilo que o homem médio conseguiria ver.”.
“ausência de previsão (culpa inconsciente), ou seja, não é
possível que o agente tenha previsto o evento lesivo; ou previsão de resultado,
esperando, sinceramente, que ele não aconteça (culpa consciente), quando o
agente vislumbra o evento lesivo, mas crê poder evitar que ocorra”.
Portanto,
a ausência de previsão e a culpa inconsciente, e quando ocorre o resultado e culpa
consciente.
4.2. Elementos do dolo
O dolo e composto pela por consciência e a vontade.
a) consciência da conduta e
do resultado;
b) consciência da relação
causal objetiva entre a conduta e o resultado;
c) vontade de realizar a
conduta e produzir o resultado. É necessário que o agente tenha consciência do
comportamento positivo ou negativo que está realizando e do resultado típico.
Em segundo lugar, é preciso que sua mente perceba que da conduta pode derivar o
resultado, que há ligação de causa e efeito entre eles. Por último, o dolo
requer vontade de concretizar o comportamento e causar o resultado. Isso nos
crimes materiais e formais. Nos de mera conduta é suficiente que o sujeito
tenha a representação e a vontade de realizá-la.
A consciência e seu elemento intelectual,
ao passo que a vontade desponta como elemento volitivo[42].
Para tanto, o dolo possuem três elementos em
momentos distintos e sucessivos.
O primeiro trata da consciência da conduta
e do resultado.
Depois o sujeito mostrar sua consciência
sobre o nexo de causalidade entre a conduta a ser cometida e o resultado que em
consequência dela será produzido.
E por fim, o agente exterioriza a vontade
de alcançar a conduta e causar o resultado. E verificar o dolo, que o resultado
cause em conformidade com a vontade esboçada pelo agente no momento da conduta.
“o nexo causal não e sucinto o iter criminis transcorra na maneira
idealizada pelo agente. Mas, Subsiste o dolo se o objetivo almejado for alcançado,
ainda que de modo diverso”.
Para tanto, o dolo deve englobar todos os
elementos e circunstâncias do tipo penal, mas, se for verificado qualquer
ausência acerca da parte do crime, será estabelecido o erro de tipo.
Como sustentava Hans Welzel, para o seu aperfeiçoamento
o dolo precisa abranger o objetivo que o agente deseja alcançar, os meios que
emprega para tanto, bem como as consequências secundarias necessariamente
vinculadas com o emprego dos meios[44].
E ao
tratamos sobre os requisitos ou elementos, o dolo possui dois momentos, assim
JESUS[45]
menciona quais são eles:
“em face desses
requisitos ou elementos, vê-se que o dolo possui dois momentos: a) momento
intelectual — consciência da conduta e do resultado e consciência da relação
causal objetiva;
b) momento volitivo —
vontade que impulsiona a conduta positiva ou negativa”.
Portanto,
o dolo conforme a teoria adotada, não permite a consciência a antijuridicidade,
sendo que, faz parte da culpabilidade.
WENZEL[46]
menciona qual situação abrange o dolo: a) o objetivo que o sujeito deseja
alcançar; b) os meios que emprega para isso; e c) as consequências secundárias
que estão necessariamente vinculadas com o emprego dos meios.
O
dolo deve atingir os elementos da figura típica. Dessa maneira pode dizer que o
sujeito possa agiu dolosamente, mas, é necessário que o elemento subjetivo tenha
estendido às elementares e às circunstâncias do delito. Pois, a figura típica
possuem uma série de elementos elencados na conduta culpável do agente, ensejam
a aplicação da pena.
4.2.1. Dolo natural e dolo normativo
A teoria da definição da conduta esta
dividida em dolo natural e dolo normativo.
Na teoria clássica, causal ou mecanicista,
o dolo (e a culpa) estava instalado no interior da culpabilidade, no qual era
composta por três elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de
conduta diversa.
“O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude do
fato. Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de
dolo normativo. Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da
culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. A culpabilidade
continuou a ser composta de três elementos, no entanto, distintos:
imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta
diversa”.
No entanto, a culpabilidade não faz mais
parte do dolo para habitar no fato típico. A consciência da ilicitude incidiu a
ser potencial e deixou de residir no interior do dolo, para ter essência autônoma
como elemento da culpabilidade.
Assim sendo, o dolo livre da consciência da
ilicitude, e chamado de dolo natural. E o dolo normativo devidamente ligado à
teoria clássica da conduta, ao passo que o dolo natural se une ao finalismo
penal.
5. ESPÉCIES
5.1. Espécies da culpa
5.1.1. Culpa inconsciente e culpa consciente
A distinção da previsão do agente acerca do
resultado naturalístico provocado pela sua conduta. Sendo divido em culpa
inconsciente e culpa consciente.
“a culpa inconsciente e sem previsão ou ex ignorantia e
aquela que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível”.
E culpa consciente, com previsão ou ex
lascivia e a que ocorre quando o agente, após prever o resultado
objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele
não ocorrera[49].
Portanto, na culpa consciente o sujeito não
quer atingir o resultado, nem assume o risco de causa-lo. Embora que sabia ser
possível e acredita ser sinceramente ser capaz de evitar, o que apenas não
ocorre por erro de cálculo ou por erro na execução.
A distinção apenas pode ser feita no caso
concreto, por analise das provas exteriores ao fato. Como lembra PEDROSO[50]:
“elemento de natureza interna e subjetiva, o ammus (intenção)
que motiva o agente ao crime, por obter nascedouro nos recônditos de sua alma e
na sua
indevassável mente e inexplorável pensamento, toma-se um aspecto
de difícil perquirição e dificultosa constatação”.
Ocorre que, o Código Penal distingue a
culpa consciente e a culpa inconsciente. No qual, a distinção e da previsão do
resultado, e não concebe maior grau de reprovabilidade da conduta.
5.1.2. Culpa própria e culpa impropria
A culpa própria como à culpa imprópria
possui a intenção de produzir um resultado naturalístico.
“culpa própria e a que se verifica quando o agente não quer o
resultado nem assume o risco de produzi-lo. E, por assim dizer, a culpa
propriamente dita.
culpa impropria, também denominada culpa por extensão, por equiparação
ou por assimilação, e aquela em que o sujeito, apos prever o resultado, e
desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto a ilicitude
do fato, O resultado vem, então, a ser concretizado”.
No entanto, o agente sucede em erro inescusável,
inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Em um caso fático que
existisse, tomaria a sua ação legitima. Mas, esse erro pode ter sido evitado
pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a titulo de culpa.
No dolo o agente quer a produção do resultado,
por causas de politica criminal, mas, o Código Penal aplica a um crime doloso a
punição que corresponde a um crime culposo. O erro quanto à ilicitude do fato,
embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado.
E, diante do caráter misto ou hibrido da
culpa imprópria (dolo tratado como culpa), tornar-se visível como a única
modalidade de crime culposo que permite à tentativa.
5.1.3. Culpa
mediata ou indireta
“a espécie que ocorre quando o sujeito produz o resultado
indiretamente
a titulo de culpa”.
Portanto, a culpa mediata punível incide no
fato em ocasião estreita e realmente eficiente no tocante ao resultado naturalístico,
não se pode confundi com a mera condição ou ocasião do ocorrido.
5.1.4. Culpa
presumida
A culpa presumida denominada de culpa in
re tpsa, tratava-se da modalidade de culpa que é admitida pela legislação
penal existente no Brasil antes de entrar em promulgação o Código Penal de
1940, e incidia na inobservância de uma disposição regulamentar.
“foi abolida do sistema penal pátrio,
por constituir-se em verdadeira responsabilidade penal objetiva, retrocesso há
tempos pretéritos em que o homem pagava peio que fizera, sem nenhuma preocupação
com o elemento subjetivo”.
“não existe culpa presumida, visto
que a culpa há de ser sempre demonstrada e provada pela acusação. Falava-se, no
passado, na presunção de culpa, quando o agente descumpria regra regulamentar e
dava margem à ocorrência de um resultado danoso”.
Para tanto, não se presume a culpa. Adverso
sempre deve ser comprovada por quem afirma o fato. Eis a seguir o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça[55]:
“A responsabilidade penal e de caráter subjetivo, impedindo o
brocardo millum crimen sme culpa que se atribua a pratica de crime a
presidente de clube social e esportivo peia morte, por afogamento, de menor que
participava de festa privada de associada e mergulhou em piscina funda com
outros colegas e com pessoas adultas por perto. Inobservância de eventual disposição
regulamentar que não se traduz em causa, mas ocasião do evento lesivo."
5.2. Espécies do dolo
5.2.1. Dolo direto e dolo indireto
O art. 18, I, do Código
Penal descreve que:
“Diz-se o crime doloso, quando o agente quis
o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.
Nos termos do artigo acima
citado a doutrina distingue duas formas de dolo: a) dolo direto ou determinado;
e b) dolo indireto ou indeterminado.
No qual o dolo direto, o
sujeito aponta a certo e determinado resultado. E o dolo indireto ocorre da
vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado.
Para tanto, o dolo indireto
possui duas divisões sendo: a) dolo alternativo; e b) dolo eventual.
“dolo direto, também denominado dolo determinado, intencional,
imediato ou, ainda, dolo incondicionado, e aquele em que a vontade do agente e voltada
a determinado resultado. Dirige sua conduta a uma finalidade precisa”.
“é a vontade do agente dirigida especificamente à produção do
resultado típico, abrangendo os meios utilizados para tanto(...). Denominado
dolo de primeiro grau”.
Para tanto, o dolo direto e classificado
como dolo em primeiro grau, e aquele trata da vontade do agente com intuito de
um determinado resultado típico.
“dolo indireto ou indeterminado, por sua vez, e aquele em que o
agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo
alternativo e em dolo eventual”.
“é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém
vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não
desejado, mas admitido, unido ao primeiro. Por isso, a lei utiliza o termo
“assumi o risco de produzi-lo. Nesse caso, de situação mais complexa, o agente
não quer o segundo resultado diretamente, embora sinta que ele pode se
materializar juntamente com aquilo que pretende, o que lhe é indiferente””.
Sobre o dolo indireto ou indeterminado o
agente não tem a vontade de atingir um resultado determinado, mas, assumi o
risco em fazê-lo.
“e o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um
ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a produzir
um entre vários resultados previstos como possíveis. E o caso do sujeito que
atira contra o seu desafeto, com o proposito de matar ou ferir”.
O art. 18, inciso I do Código Penal, qual
adota a teoria da vontade demonstra que no caso do dolo alternativo o agente
sempre responderá pelo resultado mais grave. E quando a vontade de cometer um
crime mais grave, por ele deve irá responder de forma tentada.
“o não querer aqui avançado nada tem a de afirmação positiva da
vontade, pretendendo antes expressar a atitude psíquica da passividade com que
o agente encara o resultado. Certo é também, cumpre dizê-lo, que o agente
sempre poderia dizer não. Sucede que não o faz porque a vontade de praticar a
ação principal como que arrasta no seu halo a sujeição à passividade psíquica
no que toca ao resultado possível. O que vale por afirmar que: o agente quer a
ação principal e como que é convivente, diríamos por omissão, com as ações
acessórias tão só eventualmente representadas”.
O dolo eventual possui diversas
teorias. Sendo a teoria da representação, teoria do sentimento, teoria da
probabilidade ou da verossimilhança, teoria do consentimento,
A teoria da representação
ocorre da existência do dolo eventual qual basta à representação do resultado. Sobre
a teoria do sentimento possui o dolo eventual quando o sujeito possui
sentimento de impassibilidade para o bem jurídico.
Diante da teoria da
probabilidade ou da verossimilhança ela menciona que não possível à previsão do
acontecimento do fato, qual seja ele provável, sendo que o autor admita ou não
a sua conduta.
Já a teoria do consentimento
é a vontade da aceitação de seu consentimento, qual não é apenas a representação
do fato e a probabilidade da sua causa, mas, é fundamental que o sujeito admita
em sua produção.
Sobre a teoria do
consentimento trata de dois requisitos: a) intelectivo: ocorre quando o sujeito
prevê a probabilidade da produção do resultado diante dos meios usados e do fim
esperado, não exigindo a consciente probabilidade; b) volitivo: trata da sua
efetivação, conhecendo e conformando a possibilidade.
E assim mencionam em duas
teorias: a) teoria hipotética do consentimento: atualmente, quase abandonada,
funda-se na previsão da possibilidade do evento, de acordo com a fórmula 1 de
Frank (“a previsão do resultado como possível somente constitui dolo quando,
antevisto o evento como certo pelo sujeito, não o deteve”). A previsão da
possibilidade do resultado deixa de atuar como freio inibitório da conduta; b)
teoria positiva do consentimento: com base na fórmula 2 de Frank, entende que
no dolo eventual o sujeito não leva em conta a possibilidade do evento
previsto, agindo e assumindo o risco de sua produção (“seja assim ou de outra
maneira, suceda isto ou aquilo, em qualquer caso, agirei”) [62].
Atualmente na doutrina e nas
legislações estrangeira a teoria do consentimento prevalece. No Código Penal
Brasileiro foi adotada a teoria positiva do consentimento, qual não ordena consentimento
explícito, formal, sacramental, concreto e atual.
Se o sujeito mentaliza o
evento e pensa “para mim é indiferente que ocorra, tanto faz, dane-se a vítima,
pouco me importa que morra”, não é necessário socorrer-se da forma eventual. Se
essa atitude subjetiva passa pela mente do sujeito durante a realização da
conduta, trata-se de dolo direto, uma vez que a previsão e o acrescido
consentimento concreto, claro e atual, não se tratando de simples indiferença
ao bem jurídico, equivalem ao querer direto[63].
Sobre o consentimento JESUS[64]
menciona que:
“O consentimento que o tipo requer não é o
manifestado formalmente, o imaginado explicitamente, o “meditado”, “pensado
cuidadosamente”. Não se exige fórmula psíquica ostensiva, como se o sujeito
pensasse “consinto”, “conformo-me com a produção do resultado. Nenhuma justiça conseguiria condenar alguém
por dolo eventual se exigisse confissão cabal de que o sujeito psíquica e
claramente consentiu na produção do evento; que, em determinado momento
anterior à ação, deteve-se para meditar cuidadosamente sobre suas opções de
comportamento, aderindo ao resultado. Jamais foi visto no banco dos réus alguém
que confessasse ao juiz: “no momento da conduta eu pensei que a vítima poderia
morrer, mas, mesmo assim, continuei a agir A consciência profana da ilicitude,
na teoria finalista da ação, não faz parte do dolo, que é natural”.
Portanto, o juiz durante a
investigação do dolo eventual, tem que verificar as circunstâncias no caso
concreto e não buscar na mente do autor, tendo em vista que, como ficou registrado,
sendo que, o réu não irá confessar a previsão do resultado, a consciência da
possibilidade da sua causa e a consciência do seu consentimento.
Assim sendo, os chamados
“indicadores objetivos” incluem em quatro importância: a) risco de perigo para
o bem jurídico implícito na conduta (ex.: a vida); b) poder de evitação de
eventual resultado pela abstenção da ação; c) meios de execução empregados; e d)
desconsideração, falta de respeito ou indiferença para com o bem jurídico.
A consciência do risco que
resulta a conduta do autor alternativa do comportamento e diverso, porém sem o
respeito da objetividade jurídica ao ser divulgado pelo perigo do dano, será
realizada a ação requerida.
Para tanto, o dolo eventual e a modalidade
em que o agente não quer o resultado por ele pretendido, porém, assume o risco
em realiza-lo. E nos termos do art. 18, inciso I, do Código Penal, a possível existência
em virtude da teoria do assentimento na expressão “assumiu o risco de
produzi-lo”.
“Salientou-se que, no Direito Penal contemporâneo, além do dolo
direto – em que o agente quer o resultado como fim de sua ação e o considera
unido a esta ultima ha o dolo eventual, em que o sujeito não deseja diretamente
a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (CP, art. I8,
I, in fine). Relativamente a este ponto, aduziu-se que, dentre as varias teorias
que buscam justificar o dolo eventual, destaca-se a do assentimento ou da assunção,
consoante a qual o dolo exige que o agente aquiesça em causar o resultado, além
de reputa-lo como possível. Assim, esclareceu-se que, na espécie, a questão principal
diz respeito a distinção entre dolo eventual e culpa consciente, ambas apresentando
em comum a previsão do resultado ilícito. Observou-se que para a configuração
do dolo eventual não e necessário o consentimento explicito do agente,
nem sua consciência reflexiva em relação as circunstâncias do evento, sendo imprescindível,
isso sim, que delas (circunstâncias) se extraia o dolo eventual e não da mente
do autor”.
“o dolo eventual não é na verdade, extraído da mente do autor,
mas, sim, das circunstâncias... Por exemplo, dizer-se que o fogo não mata
porquanto existem pessoas com cicatrizes de queimaduras, data vênia, não é argumento válido nem no judicium causae... Todos,
desde cedo, independentemente do grau de instrução, sabem que brincar com fogo
é muito perigoso. O fogo pode matar... Além do mais, se fogo não mata, então o
que dizer o tipo previsto no art. 121, §2º, III (‘fogo’) do Código Penal?
Desnecessário responder”.
Para tanto, possuem situação que no tipo
penal estabelece explicitamente o dolo direto, e afasta o dolo eventual. E no
caso do crime de receptação dolosa, no qual o art. 180, caput, do Código
Penal utiliza a expressão “coisa que sabe
ser produto de crime”, indicativa de dolo direto. Desta maneira, o crime de
denunciação caluniosa (CP, art. 339), que determina a imputação de crime “de que o sabe inocente”.
Sobre o dolo eventual alguns doutrinadores repreenderam
dizendo ser inocente, pois a prova habitaria exclusivamente na mente do autor.
E não resultam alegações, pois o dolo eventual, assim como o dolo direto, não possui
a comprovação limitada ao psiquismo interno do agente. No qual ao contrário
extrai das ocorrências do fato concreto, tais como os meios empregados, a apreciação
da situação precedente, o comportamento do agente após o crime e sua
personalidade, entre outros que apenas na vida real pode exaurir.
“o dolo eventual, na prática, não e extraído da mente do autor,
mas, isto sim, das circunstancias. Nele, não se exige que o resultado seja
aceito como tal, o que sena adequado ao dolo direto, mas, isto sim, que a aceitação
se mostre no piano do possível, provável”.
O dolo eventual não tem a reprovabilidade
inferior ao dolo direto. Pois, o Código Penal possui semelhante posição jurídica,
sendo que a pena-base será colada em conta as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59, não incluindo nesse rol a modalidade do dolo.
“a lei não faz distinção entre o dolo direto e o eventual para
fins de tipificação e de aplicação da pena. Por isso, o juiz poderá fixar a
mesma pena para quem agiu com dolo direto e para quem atuou com dolo eventual.
Em regra, já que os tipos penais que nada falam a respeito do delito subjetivo
do delito dolosos (Ex.: “matar alguém” – art. 121, CP, onde nada se diz acerca
do dolo), pode-se aplicar tanto o direto, quanto o indireto”.
O dolo direto coincide com o
dolo eventual, quais suas coincidências advêm da doutrina ao longo dos anos. No
Código Penal o dolo direto está contido na expressão “quis o resultado” (art.
18, I, 1.ª parte); o dolo eventual se encontra na expressão “assumiu o risco de
produzi-lo” (art. 18, I, 2.ª parte).
O dolo alternativo retrata
também sobre a expressão “quis o resultado”: e se almejou um ou outro resultado
e foi produzido, não deixou de almejar. Sendo que, o dolo necessita abrangi
todos os elementos da figura típica.
Ocorre que, diante do conceito
de dolo direto e eventual contido no art. 18, I, do CP, não satisfaz que o
sujeito tenha requerido o resultado ou assumir o risco de produzi-lo, qual
necessita que a sua vontade amplie aos elementos integrantes da figura penal.
Assim sendo, tal falha pode
ser analisada pelo próprio Código Penal Brasileiro. E as circunstâncias
agravantes objetivas, as causas objetivas de aumento de pena previstas na Parte
Especial do Código Penal (quando não constatam resultado) e as qualificadoras
propriamente ditas (quando não constatam resultado naturalístico) qual não deve
ser consideradas no fato do agente quando não agregam o dolo. Portanto, o art. 18,
I, do Código Penal e insuficiente para mencionar se há dolo quando o sujeito
quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.
No entanto, a lei exige somente o dolo
direto, tal circunstância vem claramente definida no tipo penal, assim
demonstra no tipo da denunciação caluniosa (“crime de que o sabe inocente”), art. 339 do Código
Penal.
5.2.1.1. Dolo eventual e os crimes de trânsito
O dolo eventual e a conduta do agente responsável
por crimes graves cometidos na direção de veículo automotor.
“tais advertências são suficientes para esclarecer os motoristas
da vedação legal de tais condutas, e, mais, dos resultados danosos que em razão
delas são rotineiramente produzidos. E, se mesmo assim continua o condutor de veiculo
automotor a agir de forma imprudente, revela inequivocamente sua indiferença
com a vida e a integridade corporal alheia, devendo responder pelo crime doloso
a que der causa”.
“A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa
reprovabilidade ético-jurídica. participa, com o seu veiculo automotor, de inaceitável
disputa automobilística realizada em plena via publica, nesta desenvolvendo
velocidade exagerada - além de ensejar a possibilidade de reconhecimento de
dolo eventual inerente a esse comportamento do agente ainda justifica a
especial exasperação da pena, motivada peia necessidade de o Estado responder,
grave e energicamente, a atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de
homicídio doloso e lesões corporais”.
“Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese de “racha”, em se tratando de pronuncia, a desclassificação
da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por
demais solida. No ludicitim accusationis, inclusive, a eventual duvida não
favorece os acusados, incidindo, ai, a regra exposta na velha parêmia m
dubio pro societate. [...] O trafego e atividade própria de risco
permitido. O “racha”, no entanto, e - em principio - anomalia que escapa dos
limites próprios da atividade regulamentada”.
Assim sendo, por diversas campanhas
educativas realizadas nas últimas décadas, provando os diversos riscos que a
direção ousada e perigosa, como racha, a embriaguez ao volante e no excesso de velocidade
em via pública ocasionam delitos.
5.2.2. Dolus bonus e dolus malus
“essa divisão diz respeito aos motivos do crime, que podem
aumentar a pena, como no caso do motivo torpe, ou diminui-la, tal como se da no
motivo de relevante valor social ou moral”.
Sobre o dolus bônus e dolus malus ela é
citada na doutrina, mas, possui maior intimidade com o Direito Civil.
5.2.3.
Dolo de propósito e dolo de impeto (ou repentino)
O dolo de propósito ou refletido, decorre
da meditação do agente, mesmo que pequena ao ser praticada por uma conduta
criminosa, assim demonstra por exemplos nos crimes premeditados.
E o dolo de impeto ou
repentino, e ocasionado quando o autor prática o crime por motivos de paixão
violenta ou excessiva perturbação de animo. E não há intervalo entre a cogitação
do crime e a execução da conduta penalmente ilícita, qual ocorre por exemplo
nos crimes passionais.
5.2.4. Dolo genérico e dolo especifico
“falava-se em dolo genérico quando a vontade do agente se limitava
a prática da conduta típica, sem nenhuma finalidade especifica, tal como no crime
de homicídio, em que e suficiente a intenção de matar alguém, pouco importando
o motivo para a configuração da modalidade básica do crime”.
“dolo genérico, de acordo com parte da doutrina,
é a vontade de realizar fato descrito na norma penal incriminadora; dolo
específico é a vontade de praticar o fato e produzir um fim especial
(específico)”.
O dolo genérico é a vontade do
agente em realizar o fato descrito na norma penal incriminadora; e quanto ao dolo
específico é a vontade do agente em cometer o fato e dar um fim específico.
O dolo específico tinha nos crimes que se
refere à pretensão era acrescentada por uma finalidade especial. Por exemplo,
na situação do crime de injúria, que não basta à atribuição a vitima de uma
qualidade negativa. Para tanto, exige que apresente uma conduta com finalidade
de macular a honra subjetiva da pessoa ofendida.
Nos tempos atuais a teoria finalista utiliza-se
o termo dolo para mencionar ao antigo dolo genérico.
E a expressão dolo específico, foi suprida
por elemento subjetivo do tipo, ou seja, por elemento subjetivo do injusto.
ASÚA[76]
entende que:
“não existem dolo específico e dolo genérico.
O dolo é um só, variando de acordo com a figura típica. Nos termos da
orientação, o chamado dolo com intenção ulterior (dolo específico), que em si
expressa um fim, assim como o animus que certos delitos exigem, não são
propriamente dolos com intenção ulterior, e sim elementos subjetivos do tipo”.
Portanto, a distinção sobre
o dolo genérico e dolo especifico trata em face do “fato material” (conduta,
resultado e nexo da causalidade). Quando o sujeito possui a intenção esgotada
na produção do fato material, trata de dolo genérico, uma vez que, não vai além
do fato material.
5.2.5. Dolo presumido
O dolo presumido ou dolo in re ipsa, e
a espécie que demite constatação no caso
concreto. E não é admitido no Direito Penal moderno, pois, não abriga a
responsabilidade penal objetiva.
5.2.6. Dolo de dano e dolo de perigo
Quanto à classificação dos
delitos em tratam do crime de dano e do crime de perigo.
“dolo de dano ou de lesão e o que se da quando o agente quer ou
assume o risco de lesionar um bem jurídico penalmente tutelado. E exigido para a
prática de um crime de dano”.
E no dolo de dano o sujeito
almeja o dano ou admite o risco em produzi-lo (dolo direto ou eventual).
Assim sendo o dolo de dano, ocorre, por
exemplo, na lesão corporal que exigem a consciência e a vontade de ofender a saúde
ou a integridade corporal de outrem.
“dolo de perigo e o que ocorre quando o agente quer ou assume o
risco de expor a perigo de lesão um bem jurídico penalmente tutelado”.
“No dolo de perigo o agente não quer o dano
nem assume o risco de produzi-lo, desejando ou assumindo o risco de produzir um
resultado de perigo (o perigo constitui resultado). Ele quer ou assume o risco
de expor o bem jurídico a perigo de dano (dolo de perigo direto e dolo eventual
de perigo). Pode acontecer que, já estando presente o perigo ao bem jurídico, o
agente consente em sua continuidade. Neste caso, há também dolo de perigo.
Enquanto no dolo de dano o elemento subjetivo se refere ao dano, no dolo de
perigo se dirige ao perigo”.
Para tanto, o crime de dolo de perigo
acontece no crime tipificado pelo art. 130 do Código Penal, por exemplo, e o
dolo do agente que coíbe a exposição de alguém, por meio de relações sexuais ou
de ato libidinoso, a contagiar por moléstia venérea, de que sabe ou deve saber
que está contaminado.
5.2.7. Dolo de primeiro grau e dolo de
segundo grau
“o dolo de primeiro grau consiste na vontade do agente, direcionada
a determinado resultado, efetivamente perseguido, englobando os meios necessários
para tanto. Ha a intenção de atingir um único bem jurídico”.
“o dolo direto de primeiro grau é a intenção do agente, voltada a
determinado resultado, efetivamente perseguido, abrangendo os meios empregados
para tanto”.
“dolo de segundo grau ou de consequências necessárias e a vontade
do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a
utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos
colaterais de verificação praticamente certa. O agente não deseja imediatamente
os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência, caso se
concretize o resultado pretendido”.
“o dolo direto de segundo grau, também denominado de dolo de
consequências necessárias, dolo necessário o dolo mediato, é a intenção do
agente, voltada a determinado resultado, efetivamente desejado, embora na
utilização dos meios para alcança-lo, termine por incluir efeitos colaterais,
praticamente certos. O agente não persegue os efeitos colaterais, mas tem por
certa a sua ocorrência, caso se concretize o resultado almejado”.
“para a doutrina italiana, o dolo divide-se em dolo intencional,
que é o dolo direto de 1º grau, dolo direto, que é o dolo direto de 2º grau, e,
finalmente dolo eventual ou indireto, exatamente como nós o denominamos.”
E ao tratamos do dolo de segundo grau
abaixo o doutrinador menciona exemplo.
Cita-se o exemplo do assassino que,
desejando eliminar a vida de determinada pessoa que se encontra em lugar
publico, instala ali uma bomba, a qual, quando detonada, certamente matara
outras pessoas ao seu redor. Mesmo que não queira atingir essas outras vitimas,
tem por evidente o resultado se a bomba explodir como planejado[85].
5.2.8. Dolo geral, por erro sucessivo, dolus
getteralis ou aberratio
Causae
“dolo geral, por erro sucessivo ou aberratio causae e o
engano no tocante ao meio de execução do crime, relativamente a forma pela qual
se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente”.
“ocorre quando o agente, com a intenção de
praticar determinado fato, realiza uma conduta capaz de produzir o efeito
desejado, e, logo depois, na crença de que o evento já se produziu, empreende
nova ação com finalidade diversa, ocorrendo que o segundo comportamento é que
causa o resultado (o denominado “erro sucessivo”)”.
Ocorre quando o sujeito, acredita ter
produzido o resultado almejado, pela prática
de uma nova conduta com finalidade diversa, e ao final constata que foi a última
que produziu o que buscava desde o início.
Sobre o dolo geral é
dividida em duas fases, assim destaca JESUS[88]:
“Há um fato dividido em duas fases:
1ª) realização de uma conduta tendente à produção
de determinado resultado; 2ª) crendo que o evento desejado em face do primeiro
comportamento já ocorreu, o agente passa a realizar uma segunda conduta com
finalidade diferente, verificando-se que o resultado querido na primeira fase
só acontece por causa da ação concretizada na segunda”
Possuem três orientações no
entender de JESUS[89]:
“Há três orientações:
1ª) O sujeito responde por homicídio doloso
consumado. Para essa corrente, não é necessário que o dolo persista durante
todo o fato, sendo suficiente que a conduta desencadeante do processo causal
seja dolosa. O dolo é “geral”, abrangendo todo o acontecimento. É a orientação
da quase unanimidade dos autores brasileiros, que adotávamos antes de acatar a
teoria da imputação objetiva.
2ª) Há dois crimes em concurso material:
tentativa de homicídio na primeira fase e homicídio culposo, na segunda. A
adotar-se a tese de que existe homicídio culposo na segunda fase, de se
questionar: e se a vítima vem a ser salva da morte por um terceiro, haveria
tentativa de homicídio culposo? Ora, se a vítima morre há homicídio culposo; se
não morre por circunstâncias estranhas ao agente, deveria este responder por
tentativa de homicídio culposo. Estaríamos, então, diante de uma “tentativa de
homicídio doloso” em relação à primeira fase e uma “tentativa de homicídio
culposo” na segunda etapa. Solução, no mínimo, muito extravagante.
3ª) Existe somente uma tentativa de homicídio
(nossa atual posição). Ocorre um desvio essencial do rumo causal, excludente da
imputação objetiva do resultado”.
O erro sobre a relação de causalidade.
Inexiste erro quanto as elementares do tipo, bem como no tocante a ilicitude do
fato.
Quanto a esse erro e irrelevante no Direito
Penal, de natureza acidental, uma vez que, o que importa e se o agente queria
um resultado e o alcançou. O dolo e geral e abrange todo o desenrolar da ação típica,
do inicio da execução até a consumação.
No tocante a qualificadora, deve ser
considerado o meio de execução que o agente desejava almejar para a consumação
(veneno), e não aquele que, acidentalmente, permitiu o resultado naturalístico.
Como COSTA JÚNIOR[90]:
“pouco importa que o agente, que pretendia a obtenção de
determinado evento, tenha conseguido alcançá-lo com uma mudança do nexo causai.
Se no campo objetivo a aberratio causae e de todo indiferente ao direito
penal, não o será fatalmente no terreno subjetivo, em que poderá apresentar
certa relevância, sobretudo na motivação da conduta”.
5.2.9. Dolo antecedente, dolo atual e dolo
subsequente
“dolo antecedente, também conhecido como inicial ou preordenado, e
o que existe desde o inicio da execução do crime. E suficiente para fixar a responsabilidade
penal do agente. Com efeito, não e necessário que o dolo subsista durante o
integrai desenvolvimento dos atos executórios”.
“trata-se de elemento subjetivo inadequado para a teoria do crime.
O autor deve agir, sempre, com dolo atual, isto e, concomitante a conduta
desenvolve-se a sua intenção de realização do tipo penal”.
“dolo atual, ou concomitante, e aquele em que persiste a vontade
do agente durante todo o desenvolvimento dos atos executórios”.
“dolo subsequente ou sucessivo, finalmente, e o que se verifica
quando o agente, depois de iniciar uma ação com boa-fé, passa a agir de forma ilícita
e, por corolário, pratica um crime, ou ainda quando conhece posteriormente a
ilicitude de sua conduta, e, ciente disso, não procura evitar suas consequências”.
Ao trata da diferença entre dolo
antecedente e dolo subsequente e relevante a distinção está nos crimes de apropriação
indébita (CP, art. 168) e estelionato (CP, art. 171).
Pois, na apropriação indébita, o agente
admitir como proprietário de uma coisa na qual tinha posse ou detenção. Recebeu
o bem licitamente, de boa-fé, mas posteriormente surge o dolo e ele não mais
restitui a coisa, como se seu dono fosse. O dolo e subsequente. Exemplo: “A”
vai a uma locadora da qual e filiado e toma emprestado um DVD, de forma
correta. Apos assistir ao filme, do qual gosta muito, e aproveitando-se que
esta se mudando de pais, decide ficar com o bem para si, e não mais o devolve, dolosamente.
6. GRAUS DE CULPA
Sobre aos graus de culpa ao distingui-lo
deve ser analisada a culpa e quanto a sua intensidade, podendo ser grave, leve
e levíssima.
“não existem no contexto do direito penal, pouco importando se a
culpa é levíssima, leve ou grave. Desde que seja suficiente para caracterizar a
imprudência, a negligência ou a imperícia do agente, há punição. Os graus só
interessam para a individualização da pena e para excluir do campo da culpa os
casos em que a imprudência ou negligência sejam insignificantes e não possam
ser considerados requisitos para a concretização do tipo penal”.
E
MACHADO[96]
menciona que o grau de culpa é:
“examinar a hipótese de imputabilidade
culposa de acordo com um critério individual e objetivo, isto é, de acordo com
a personalidade do culpado”.
A culpa grave ocorre quando alguma pessoa
fosse capaz de prever o resultado. A culpa leve estaria presente somente nos
casos em que um homem de inteligência mediana pudesse antever o resultado. E a
culpa levíssima seria aquela em que o resultado se afigurasse perceptível
somente às pessoas de excepcional cautela e inteligência, aproximando-se
bastante do caso fortuito.
No Código Penal recusa a divisão de graus
de culpa, ou a culpa esta configurada na responsabilidade do agente, ou a culpa
não existe, pois o fato e penalmente irrelevante.
Portanto,
diante à pena abstrata, não há distinção quantitativa da culpa, mesmo que seja
ela grave, leve ou levíssima, a pena cominada pela norma incriminadora é a
mesma.
Mas,
com a reforma penal de 1984, qual passou a culpa a constituir elemento do tipo
e não da culpabilidade, quanto a sua
quantidade não intervém na dosagem da pena concreta. Desta maneira, o art. 59,
ao contrário do antigo art. 42, com redação do estatuto de 1940, não faz
referência ao grau da culpa, tendo em vista, que em tal artigo não faz menção aos graus
de culpa como circunstancias judiciais que influenciam na dosimetria da pena.
6.1. Compensação de culpas
“não há lugar a compensação, quando o evento resulta de ação
culposa da parte do autor do fato e daquele se pretenda ofendido. A
responsabilidade em que um incorra não se compensa com a responsabilidade do
outro, visto que uma e outra não podem, de direito e de justiça, ir além das
consequências do próprio ato, e o ofendido com a sua parte de responsabilidade
não elide a responsabilidade que caiba ao outro. A real coeficiência de ação do
ofendido em relação ao resultado único, limita, apenas a responsabilidade do
ofensor, que seria completa se este
estivesse sido o único a agir, mas que se torna parcial, atenta a
coeficiência que pelo outro é prestada ao evento”.
“compensação de culpas igualmente não se admite no direito penal,
pois infrações penais não são débitos que se compensem, sob pena de retornamos
ao regime do talião”.
Não se admite a compensação de culpas no
Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter publico da sanção penal como
fundamento para a sua proibição[99].
Para tanto, a compensação de
culpa na doutrina tradicional, e aplicada no Direito Privado, qual é inviável
na matéria penal. Ademais, a compensação de culpas tem incidência somente
no direito privado, com intuito de reduzir ou excluir o valor da indenização
pelo ilícito praticado.
No direito penal, a culpa da vitima ainda que
não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao
acusado, a ser analisada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base,
assim menciona o art. 59, caput, do Código Penal.
Portanto, podemos afirmar que não há compensação
de culpas no Direito Penal, e o correto relatar que a culpa exclusiva da vitima
exclui a culpa do agente. Para tanto, se a culpa e exclusiva da vitima, o agente
agiu de forma correta, e dizer, livre de imprudência, negligência ou imperícia.
6.2.
Concorrência de culpa
“concorrência de culpa é possível, pois é o que se chama de
“coautoria sem ligação psicológica” ou “autoria colateral em crime culposo””.
No entanto, a concorrência de culpa ocorre
quando duas ou mais pessoas concorrem, contribuem, culposamente, para a produção
de um resultado naturalístico.
Sendo que, todos que estão envolvidos que
tiver atuação culposa respondem pelo resultado produzido. Desta maneira trata a
teoria da conditio sine qua non, acolhida pelo art. 13, caput, do
Código Penal: “o resultado, de que
depende a existência do crime, somente e imputável a quem lhe deu causa”. E
se o resultado for provocado pela pluralidade de condutas culposas, por ele
respondem aqueles que as realizaram.
6.3. Caráter excepcional do crime de culpa
O art. 18, parágrafo único, do Código Penal,
consagrando o princípio da excepcionalidade do crime culposo, que, salvo nos
casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão
quando o pratica dolosamente.
A modalidade culposa de um crime deve ser
expressamente declarada pela lei. No silencio desta quanto ao elemento
subjetivo, sua punição apenas se verifica a titulo de dolo[101].
“E excepcional a punibilidade da culpa. Geralmente a norma penal pressupõe
no destinatário uma vontade diretamente contraria ao preceito, ou seja, vontade
dirigida ao evento proibido ou a um resultado imposto e obrigatório. A derrogação
ha de ser expressamente indicada, isto e, devem ser declarados taxativamente os
casos em que a vontade seja punível, conquanto não dirigida nem ao evento
interditado nem ao imposto. Noutros termos, assentada a normalidade do
dolo, resulta a excepcionalidade da culpa, donde a necessidade de declaração
expressa”.
No âmbito dos crimes contra o patrimônio
tipificados pelo Código Penal, somente a titulo de culpa e a receptação
previsto no art. 180, §3, do CP. O dano culposo e fato atípico, embora encontre
previsão no Código Penal Militar.
7. EXCLUSÃO DA CULPA
Exclui-se a culpa nas situações de: caso
fortuito e força maior, erro profissional e risco tolerado. Vejamos:
Diante do caso fortuito e força maior são
acontecimentos imprevistos, imprevisíveis e inevitáveis, que escapam do
controle da vontade do homem. Se não ha previsibilidade, e também não existe
vontade, elemento indispensável a conduta, não ha faiar em culpa nos resultados
que deles se originam[103].
O erro profissional e a culpa pelo
resultado naturalístico não e do agente, mas da ciência, que se apresenta
inapta para enfrentar determinadas situações. Portanto, não se confunde com a imperícia,
pois, a imperícia e a falha do próprio agente, que deixa de notar as regras
recomendadas pela profissão, arte ou oficio.
“delimita-se, dessa forma, a linha divisória entre o crime culposo
e os fatos impuníveis resultantes do risco juridicamente tolerado. A modernidade
fomenta ainda mais o risco tolerado como exclusão da culpa. Por diversas
maneiras, necessárias para a evolução do homem e da própria humanidade, podem
ser efetuadas atividades que proporcionam riscos calculados para bens jurídicos
penalmente protegidos”.
E já o risco tolerado e o crime culposo que
quanto mais indispensável for o tipo do comportamento humano, mas, o risco será
maior em situação em relação que deverá enfrentar, sem que disso possa proceder
qualquer espécie de reprovação jurídica.
8. O DOLO NAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
O Decreto-lei nº 3.688/1941 - Lei das
Contravenções Penais, em seu artigo 3º, do com a rubrica “Voluntariedade. Dolo
e culpa”, estabelece que: “para a
existência da contravenção basta a ação ou omissão voluntaria. Deve-se,
todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de
outra, qualquer efeito jurídico”.
A primeira parte do dispositivo, dizendo
que para a existência da contravenção penal basta a ação ou omissão
voluntaria, trata da intima ligação entre a Lei das Contravenções Penais
com a teoria clássica ou causal da conduta.
Para tanto, na década de 40 do século
passado o diploma legal foi promulgado, e no mesmo período entrou em vigor o
Código Penal.
Mas, com a Lei nº 7.209/1984 modificou
substancialmente a Parte Geral do Código Penal, na qual foi aferida uma
sensível orientação finalista. No entanto, a Lei das Contravenções Penais, foi
mantida com a concepção clássica.
Desta maneira que consta no texto da lei
ser satisfatória para a vivência da contravenção a ação ou omissão voluntaria. Na
teoria clássica o dolo e a culpa configuravam os elementos da culpabilidade. E para
a conduta seria suficiente à ação ou omissão.
Em regra as contravenções penais são
infrações penais de mera conduta, sem a produção de resultado naturalístico.
Assim sendo, a ação ou omissão voluntária, pois o dolo e em concordância com o
art. 18 do Código Penal, ocorre quando o agente almeja o resultado ou assumiu o
risco de produzi-lo.
E a segunda parte do dispositivo trata que o
dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, algum efeito
jurídico. Quando a contravenção penal não se adequa como a conduta, e lei exige
expressamente o dolo e a culpa.
Desta maneira, pode se concluir que o
dispositivo não aplica a responsabilidade penal objetiva. Na qual diz da ação
ou omissão voluntaria, e que refere a vontade, elemento da conduta e do dolo. Portanto,
não há uma diferença entre o tipo subjetivo do crime e o tipo subjetivo da
contravenção penal.
Assim sendo, nas duas situações exigem o
dolo, mesmo sem apontar expressamente, mas apenas e chamado de “ação ou omissão
voluntária”, que consiste na vontade de realizar os elementos do tipo,
colocando o sujeito consciente e propositalmente em situação ilícita.
CONCLUSÃO
Na
presente pesquisa podemos concluir que, há algumas divergências sobre o crime
do culposo do crime doloso.
Sendo
que, no crime culposo a conduta do agente e voluntária, e não possui a intenção
de produzir o resultado ilícito, mas, é
previsível e poderia ter sido evitado. E já no crime doloso o agente prevê o
resultado da sua conduta, e leva adiante e ocasiona o resultado.
E na teoria do dolo, há entendimento que
atualmente não posicionamento sobre a obrigatoriedade da punição do crime
culposo. Mas, a sociedade atribui para as consequências penais que são aqueles
que atuam culposamente, com intuito de preservar os bens indispensáveis ou
relevantes a vida em sociedade.
Diante da teoria do dolo são dividas em
três teorias sendo: teoria da representação, teoria da vontade e teoria do
assentimento. E a respeito do elemento do dolo, se trata do dolo natural e dolo
normativo. Sobre a teoria da vontade se dá da representação, ao exigir a
previsão do resultado, pois, a reapresentação vai além da vontade de produzir o
resultado. E por fim a teoria do assentimento trata do consentimento ou da
anuência, complementa da teoria da vontade, recepcionada de sua premissa, pois,
nesta ocasião há dolo não somente quando o agente quer o resultado, mas, também
quando realiza a conduta assumindo o risco de produzi-lo.
Para tanto,
o crime culposo ocorre quando o agente dá causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia. E no crime doloso seu conceito depende da teoria que
for adotada, na visão finalista – é o denominado dolo natural; na
visão causalista – é o denominado dolo normativo e vontade consciente de
praticar a conduta típica, compreendendo o desvalor que a conduta representa (é
denominado dolo axiológico).
Os crimes culposos são aqueles de menor
desvalor da conduta, e são apenados de maneira mais branda do que os dolosos. E
sobre o dolo possuem três teorias, sendo elas teoria da representação, teoria
da vontade e teoria do assentimento.
Sobre
os elementos do crime culposo foram tratados sobre a conduta voluntária, a
violação do dever objetivo de cuidado, o resultado naturalístico involuntário,
o nexo causal, a tipicidade, a previsibilidade objetiva e da ausência de previsão.
E os elementos do dolo eles são compostos pela por consciência e a vontade, e a
sua definição esta dividida em dolo natural e dolo normativo.
E quanto às espécies do
crime de culpa foram mencionados sobre culpa inconsciente e a culpa consciente,
culpa própria e a culpa imprópria, culpa mediata e culpa indireta, e sobre a
culpa presumida. Sobre as espécies do dolo tratamos sobre: dolo direto e dolo
indireto, dolus bônus e dolus malus, dolo de propósito e dolo de ímpeto (ou
repentino), dolo genérico e dolo específico, dolo presumido, dolo de dano e
dolo de perigo, dolo de primeiro grau e dolo de segundo grau e dolo geral, por
erro sucessivo, dolus getteralis ou aberratio causae e dolo antecedente, dolo
atual e dolo subsequente.
Sobre aos graus de culpa e distinguindo a
respeito da culpa e quanto a sua intensidade que for ocasionada, podendo ser
grave, leve e levíssima.
Ao tratamos sobre a
compensação de culpa, constatamos que no âmbito penal ela não e admitida, tendo
em vista que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento
para a sua proibição.
A concorrência de culpa ocorre quando duas
ou mais pessoas concorrem, que contribuem culposamente para a produção de um
resultado naturalístico.
E a exclusão de culpa ocorrem mediante caso
fortuito e força maior, erro profissional e risco tolerado.
Diante do caso fortuito e força maior são
acontecimentos imprevistos, imprevisíveis e inevitáveis, que escapam do
controle da vontade do homem. Se não ha previsibilidade, e também não existe
vontade, elemento indispensável a conduta, não ha faiar em culpa nos resultados
que deles se originam.
Sendo que, o erro profissional e a culpa pelo
resultado naturalístico não e do agente, mas da ciência, que se apresenta
inapta para enfrentar determinadas situações.
E o risco tolerado e o crime culposo que
quanto mais indispensável for o tipo do comportamento humano, mas, o risco será
maior em situação em relação que deverá enfrentar, sem que disso possa proceder
qualquer espécie de reprovação jurídica.
E no dolo foi tratado sobre dolo nas
contravenções penais no qual a sua existência basta à ação ou omissão
voluntaria, em ter por conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou
de outra, qualquer efeito jurídico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Ed. Losada. 1951. v. 3.
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BRASIL. Superior
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44G15/SP, rel. Min. Gilson Dipp,
5ª Turma, j. 13.12.2005.
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BRASIL. Superior Tribunal
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881.410/MT, rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), 6.R Turma, j.
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BRASIL. Supremo
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71.800-1/RS, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 20.06.1995.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal –
STF: RHC 79.975/SP, rel. Min. Mauricio Correa, rel. p/
acordão Min. Nelson Jobim. 2ª Turma, j. 23.05.2000.
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[2]O sistema didático e as ideias
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Buenos Aires, Ed. Losada, 1951, v. 3, p. 19 e s. Sobre a matéria do 1.º item:
Francesco Carrara, Programa do curso de direito criminal, trad. José Luiz V. de
A. Franceschini e J. R. Prestes Barra, Saraiva, 1956, v. 1, p. 49.
[3]CARRARA, Francesco. Programa do curso de direito criminal.
trad. José Luiz V. de A. Franceschini e J. R. Prestes Barra: Saraiva. 1956. v.
1. p. 48.
[5]BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. Tradução Paulo José da
Costa Júnior e Alberto Silva Franco. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1996. V.
1. p. 209.
[6]O sistema didático e as ideias
principais dessa matéria foram extraídos de Asúa, Tratado de derecho penal,
Buenos Aires, Ed. Losada, 1951, v. 3, p. 19 e s. Sobre a matéria do 1.º item: Francesco
Carrara, Programa do curso de direito criminal, trad. José Luiz V. de A.
Franceschini e J. R. Prestes Barra, Saraiva, 1956, v. 1, p. 48.
[7]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – parte geral -
parte especial. São Paulo: RT. 7ª Ed. 2011. p. 239.
[8]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
261.
[9]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – parte geral -
parte especial. São Paulo: RT. 7ª Ed. 2011. p. 239.
[10]MACHADO, Raul. A culpa no direito penal. São Paulo (...). 2ª Edição. 1943. p. 186.
[11]REALE JÚNIOR, Miguel. Antijuricidade concreta. São Paulo:
José Bushatsky. 1973. p. 42.
[12]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – parte geral -
parte especial. São Paulo: RT. 7ª Ed. 2011. p. 233.
[13]BUSTOS RAMÍREZ, Juan (org.). Obras completas. Lima: ARA Editores.
2005. t.I e II. p. 827.
[14]WELZEL.
La teoría de la acción finalista.
Buenos Aires: Depalma, 1951. n. IV. p. 27.
[15]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – parte geral -
parte especial. São Paulo: RT. 7ª Ed. 2011. p. 239.
[16]“Toda a culpa e culpa da vontade. Só
aquilo contra o que o homem pode, do ponto de visla da vontade, alguma coisa,
lhe pode ser censurado como culpa”. (DIAS, Jorge de Figueiredo. Liberdade.
Culpa. Direito Penal. Coimbra: Coimbra Editora. 1935. 3ª ed p. 57-58).
[17]TERRAGNI, Marcos Antônio. El delito culposo. Santa Fe:
Rubinzal-Culzoni. 1998. p. 29.
[18]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
262.
[19]Idem. p. 262.
[20]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – parte geral -
parte especial. São Paulo: RT. 7ª Ed. 2011. p. 243.
[21]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
263.
[22]MACHADO, Raul. A culpa no direito penal. São Paulo (...). 2ª Edição. 1943. p. 264.
[23]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
263.
[24]TERRAGNI, Marcos Antônio. El delito culposo. Santa Fe:
Rubinzal-Culzoni. 1998. p. 72.
[25]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
265.
[26]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – parte geral -
parte especial. São Paulo: RT. 7ª Ed. 2011. p. 240.
[28]Pode ate
concretizar-se um crime, mas sempre diferente do culposo que restaria
caracterizado com a produção do resultado naturalístico. Exemplo: Aquele que
dirige veiculo automotor embriagado, expondo a perigo a incolumidade de outrem,
responde peio crime tipificado pelo art, 306 do Código de Transito Brasileiro.
Se, em razão da imprudência ao volante, o agente matar alguém, estará
tipificado o crime delineado peio art. 302 do CTS (homicídio culposo na direção
do veiculo automotor), que absorve o de embriaguez ao volante.
[29]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – parte geral -
parte especial. São Paulo: RT. 7ª Ed. 2011. p. 241.
[30]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
265.
[31]STJ: HC
6S.871 "PR, rel. originário Min. Marta Thereza de Assis Moura, rel. para
acordão Min. Og Fernandes, 6.“ Turma, 06/08/2009, noticiado no Informativo 401.
[32]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
265.
[33]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – parte geral -
parte especial. São Paulo: RT. 7ª Ed. 2011. p. 241.
[34]NORONHA, E. Magalhães. Do crime culposo. São Paulo: Saraiva.
1957. p. 91-92.
[35]TERRAGNI, Marcos Antônio. El delito culposo. Santa Fe:
Rubinzal-Culzoni. 1998. p. 24.
[36]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
266.
[39]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
267.
[40]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – parte geral -
parte especial. São Paulo: RT. 7ª Ed. 2011. p. 241.
[41]DAMÁSIO, Jesus. Direito penal – parte geral. São Paulo:
Saraiva. 32ª Ed. 2011. Vol. I. p.
328-329.
[43]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
249.
[44]WELZEL, Hans. Lo teoria de Ia acdon
ffnafista. Buenos
Aires: Depalms, 1951. p. 21.
[46]WENZEL. La teoría de
la acción finalista. Buenos Aires: Depalma. 1951. p. 27. nº IV. p. 21.
[47]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
249.
[48]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
267.
[50]PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito
penal. Parte geral. Doutrina e jurisprudência: São Paulo: Método, 2008. v.
1. p. 453.
[51]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
269.
[52]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
270.
[53]Idem. p. 270.
[54]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – parte geral -
parte especial. São Paulo: RT. 7ª Ed. 2011. p. 241.
[56]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
250.
[57]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – parte geral -
parte especial. São Paulo: RT. 7ª Ed. 2011. p. 234.
[58]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
250.
[59]Idem. p. 250.
[60]Idem. Ibidem. p. 250-251.
[61]COSTA, José de Faria. Tentativa e dolo eventual (ou da
relevância da negação em direito penal), reimp. Coimbra: Coimbra Editora.
1996. p. 46.
[66]STJ, rel. Ministro Felix Fischer. REsp 192.049/DF, 5ª Turma. 09.02.1999,
m. v. DJU 01.03.1999.
[68]REsp
247.263/MG, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 05.04.2001.
[69]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – parte geral -
parte especial. São Paulo: RT. 7ª Ed. 2011. p. 237.
[70]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – parte geral -
parte especial. São Paulo: RT. 7ª Ed. 2011. p. 237.
[71]HC 71.800-1/RS,
1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 20.06.1995.
[73]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
253.
[74]Idem. p. 253-254.
[76]ASÚA,
Luis Jiménez de. La ley y el delito.
Buenos Aires: Ed. Sudamericana. 1967. 5. Ed. p. 366; Tratado de derecho penal. Buenos Aires: Ed. Losada. 1976. v. 5 p.
242 e 243.
[77]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
254.
[78]Idem. p. 254.
[80]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
254.
[81]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – parte geral -
parte especial. São Paulo: RT. 7ª Ed. 2011. p. 235.
[82]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
254.
[83]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – parte geral -
parte especial. São Paulo: RT. 7ª Ed. 2011. p. 235.
[85]ROXIN,
Claus. Derecho penal - Parte general. Fundamentos. La
sstnjctura de ia teona del delito. Trad, espanhola Diego-Manuel Luzon
Penat Miguel y Garcia Conlledo a Javier de Vicente Remensal. Madrid: Civitas,
2GG6. p. 423-424.
[86]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
255.
[91]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
255.
[93]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
256.
[94]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
256.
[95]TERRAGNI, Marcos Antônio. El delito culposo. Santa Fe:
Rubinzal-Culzoni. 1998. p. 33.
[96]MACHADO, Raul. A culpa no direito penal. São Paulo (...). 2ª Edição. 1943. p. 210.
[97]MACHADO, Raul. A culpa no direito penal. São Paulo (...). 2ª Edição. 1943. p.
212-213.
[98]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – parte geral -
parte especial. São Paulo: RT. 7ª Ed. 2011. p. 241.
[99]Nesse
sentido: STJ: AgRg no REsp 881.410/MT, rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), 6.R Turma, j. 13.11,2007.
[100]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – parte geral -
parte especial. São Paulo: RT. 7ª Ed. 2011. p. 242.
[102]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – parte geral -
parte especial. São Paulo: RT. 7ª Ed. 2011. p. 242.
[103]E o
entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do RHC
79.975/SP, rel. Min.
Mauricio Correa, rel. p/ acordão Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, j. 23.05.2000.
[104]MASSON, Cleber. Direito penal – parte geral. São Paulo: Método. 2ª Ed. 2009. p.
275.
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