
O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattass Dias, negou pedido de aposentadoria requerida pelo ex-vereador de Várzea Grande, Domingos Sávio Pedroso de Barros, que tentava o benefício previdenciário mesmo após pedir exoneração do cargo concursado junto à Prefeitura de Várzea Grande.
Domingos Sávio, em maio do ano passado, ingressou com Mandado de Segurança com Pedido Liminar, para tentar conseguir ordem judicial que lhe garantisse aposentadoria por idade, na condição de ex-servidor municipal. Ele ocupou até 01 de outubro de 2011 o cargo de médico concursado da Prefeitura de Várzea Grande.
Nos autos, ele alegou ter requerido administrativamente o benefício perante o Previvag tendo em vista já ter atingido a idade de 65 anos em 18 de abril de 2017 e também por já contar com 20 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de contribuição, tendo desta forma direito de aposentar por idade, mas o pedido teria sido negado pelo presidente do Instituto Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande (Previvag), Juarez Toledo Pizza, sob a alegação de que houve perda da qualidade de segurado.
Na Ação, o ex-vereador argumentou que apesar de ter requerido a sua exoneração em dia 19 de janeiro de 2011 (sendo exonerado somente em outubro de 2011), naquela época já possuía tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício, o que torna ilegal e abusiva a conduta de Juarez ao indeferir o seu pedido.
No Mandado ele requereu o deferimento da liminar, a fim de que o presidente da Previvag fosse compelido a conceder-lhe a aposentadoria por idade, no prazo de 30 dias ou, ainda, que fosse obrigado a estornar todos os valores pagos a título de contribuição previdenciária.
Em sua defesa, Pizza argumentou que, de acordo com a Legislação Previdenciária Municipal, o seu dever é assegurar apenas os servidores públicos da municipalidade, que não é o caso de Domingos Sávio, uma vez que ele requereu sua exoneração em janeiro de 2011, “quando ainda não havia adquirido direito de aposentar-se, enfatizando que a simulação de aposentadoria juntada aos autos pelo demandante registra que o demandante só implementou os requisitos necessários em 19 de abril de 2017, ou seja, um dia após completar a idade de 65 anos, quando já não mais ocupava o cargo público”.
O presidente da Previvag ainda disse ser absurda a afirmação do ex-vereador de que não é necessária a qualidade de segurado para obter o benefício pretendido, pois, a partir do momento em que o servidor deixa o cargo público, ele passa a ser regido por Regime Geral de Previdência, não mais fazendo jus à aposentadoria como servidor público, sendo legal a decisão proferida no recurso administrativo que deu fim ao processo por ausência de amparo legal.
Sobre o pedido de estorno dos valores previdenciários pagos, Juarez diz ser indevido, tendo em vista que a contribuição é obrigatória para todos os servidores do município, independentemente de existir aposentadoria, pois diz respeito ao cargo e finalizou pugnando pela denegação da segurança.
Nos autos, o Ministério Público Estadual (MPE) deu parecer pela denegação da ordem.
Ao analisar o Mandado de Segurança, o juiz Jones Gattass, apontou que Domingos Sávio foi exonerado da função pública em 01 de outubro de 2011, deixando, desde então, de contribuir com a Previdência Social Municipal, “daí a prudência da decisão administrativa do Previvag, que negou a concessão do benefício, pois a partir do momento em que o servidor cessou suas contribuições, o referido instituto deixou de ser responsável por sua aposentadoria”.
Quanto ao pedido de restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, o magistrado afirmou que o pedido não encontra respaldo legal, na medida em que a Lei Municipal n. 2.719/2004 não prevê essa hipótese.
“Diante do exposto, denego a segurança, julgando improcedente o pedido formulado no Mandado de Segurança impetrado por Domingos Sávio Pedroso de Barros contra ato do Presidente do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande – PREVIVAG, Juarez Toledo Pizza, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”, diz trecho extraído da decisão.
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