O juiz da 21ª Zona Eleitoral, Cristiano dos Santos Fialho, inocentou os empresários de Lucas do Rio Verde (a 359 km de Cuiabá), J.S.V, J.G.S.H e outras seis pessoas que respondiam a uma Ação Penal, por supostamente comprar votos em benefício do então candidato ao governo do Estado, Mauro Mendes (DEM) nas eleições de 2010. A decisão é do último dia 1ª de fevereiro.
De acordo com denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE), em setembro de 2010, os empresários e A.M teriam se associado para oferecer e dar vale combustível para eleitores, após a adesivação de seus veículos, com o fim de obter votos para Mauro Mendes e então candidato a deputado estadual Márcio Pandolfi (PDT), por meio da empresa Sinal Print Comunicação Visual, de propriedade J.S.V e J.G.S.H, e do Auto Posto Renascença, do qual A.M era gerente.
Consta da denúncia que os empresários entregavam vale combustíveis referente à prestação de serviços no posto de combustível e anotavam a placa do veículo e a assinatura do motorista. Logo depois, no mesmo posto, o veículo era abastecido de acordo com valor que constava no documento.
“Uma denúncia anônima encaminhada à Justiça Eleitoral dava conta de que havia fixação de adesivos de ambos os candidatos nos veículos da empresa Sinal Printi Comunicação Visual em troca de tíquetes de combustíveis. O empresário J.S.V entregava vale de R$ 20 referente à prestação de serviços do auto-posto Renascença/Idaza e anotava a placa do veículo e a assinatura do motorista. Logo depois, no mesmo posto, o veículo era abastecido de acordo com valor que constava no documento”, diz trecho extraído dos autos.
Na época dos fatos, os empresários chegaram a ser presos juntamente com outras seis, porém, eles foram soltos e passaram a responder pelo processo em liberdade.
Na Ação, os acusados negaram cometimento do crime de compra de votos.
Ao analisar a denúncias, o juiz Cristiano dos Santos, apontou que nos autos não ficou comprovado a materialidade do crime de corrupção eleitoral a nenhum dos denunciados, muito menos a materialidade do crime de associação criminosa.
“Tecidas estas considerações e gizadas as razões de decidir, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal esposada na denúncia, para o fim de absolver os réus, já qualificados, com fundamento no art. 386, VII, do CPP”, diz trecho extraído da decisão.
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