Da Redação
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu por unanimidade a Apelação nº 76323/2009, interposta pelo ex-delegado da Polícia Civil de Mato Grosso, Edgar Fróes, que buscou anular decisão do Júri Popular que o condenou a 30 anos e oito meses de prisão por dois homicídios qualificados. O crime aconteceu em março de 2004 e causou repercussão social, ficando conhecido como Caso Shangri-lá, sendo as vítimas a advogada Marluce Dias e o filho dela.
O réu também foi acusado de praticar os crimes de forma continuada, ou seja, quando mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie; e em concurso de pessoas, pois fora denunciado como mandante dos crimes, praticados por terceiro (art. 121, § 2º, I e IV e 121, § 2º, IV e V cc art. 71, parágrafo único e art. 29, caput, do Código Penal, além dos artigos 312, caput e 69, caput).
No recurso, o réu apresentou cinco pedidos preliminares para buscar a nulidade do julgamento. O Tribunal do Júri considerou-o como o mandante da morte da primeira vítima, porque ela estaria ameaçando denunciá-lo para a Corregedoria da Polícia Civil por intermediar dívida com agiota. O filho foi morto porque presenciou o assassinato da mãe.
A defesa alegou, entre outros, que teria sido reservado menor tempo em plenário; que fora recusada a oitiva de uma testemunha, que seria o co-réu; e contestou o indeferimento da separação do julgamento. O relator, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, analisou minuciosamente cada item e indeferiu-os de forma fundamentada na lei, doutrina e jurisprudências, sendo confirmado o indeferimento de cada preliminar pelos outros julgadores, desembargadores Gérson Ferreira Paes (revisor) e Alberto Ferreira de Souza (vogal).
No mérito, a defesa do réu questionou a dosimetria das penas, apontando dissonância entre a análise das circunstâncias judiciais e o cálculo a que chegou a magistrada presidente do Conselho de Sentença na fixação das penas-bases, pleiteando a redução para os mínimos legais e a redução do percentual da continuidade delitiva para metade.
Destacou o julgador que haveria circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, como a sua culpabilidade, considerada de grau elevado pelo fato de se tratar, à época, de um delegado de polícia que arquitetou o crime, revelando a intensidade do dolo; e a análise da personalidade do réu, que praticou vários outros crimes apontados nos autos (extorsão mediante seqüestro, prevaricação, peculato, corrupção ativa e falsificação de documentos). “A assertiva de que o apelante “arquitetou o crime, contratando agenciadores para sua execução”, no contexto em que se insere, dispensa prodígios exegéticos ou acréscimos, para compreensão de que falava a magistrada da acentuada reprovabilidade em face à premeditação dos crimes, argumento absolutamente válido para elevação da pena-base. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto em favor de Edgar Fróes, mantendo inalterada a r. sentença atacada”, finalizou o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Pinheiro, cujo voto de mérito também foi acompanhado à unanimidade pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal do TJMT.
O caso – Conforme os Autos número 213/2008 (Código 64198), em síntese, no dia 18 de março de 2004, por volta das 7h30, no interior da residência da vítima, no bairro Shangri-lá, em Cuiabá, um adolescente, fazendo uso de uma arma de fogo, efetuou disparos contra Marluce Maria Alves e Rodolfo Alves de Almeida Lopes, causando-lhes a morte. Conforme a denúncia, o réu Edgar Fróes teria se apropriado do valor de R$ 15 mil decorrente das parcelas de um acordo entabulado entre a vítima Marluce e terceira pessoa, passando os recibos para ela. Consta, ainda, que ela pretendia reaver seu dinheiro, sob pena de representar o réu perante a Corregedoria da Polícia Judiciária Civil, razão pela qual este decidiu matá-la e para tanto teria contratado o co-réu, que, por sua vez, apresentou outra pessoa, a qual contratou os executores.
O Documento
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