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terça-feira, março 19, 2019

MP Eleitoral recorre e quer cassação de Lucimar Campos; Márcio Vidal reconhece recurso

VG Notícias
Lucimar Campos e seu vice, José Hazama
O desembargador do Tribunal Regional Eleitoral, Márcio Vidal, em decisão proferida ontem (18.03), deu seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão que revogou a cassação dos mandatos da prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM), e do vice José Hazama, por gastos com publicidade acima do limite permitido em ano eleitoral. O recurso será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral para julgamento.

Lucimar e Hazama, foram cassados pela Justiça Eleitoral em decisão proferida pelo juiz Carlos José Rondon, em 19 de junho de 2017, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pela suposta prática de conduta vedada, consistente em gastos com publicidade institucional superiores ao limite permitido por lei, no primeiro semestre do ano da eleição. Porém, em 19 de junho de 2018, em uma votação apertada, por maioria, o Pleno do TRE/MT deu parcial provimento ao recurso e afastou a condenação de cassação da prefeita e do vice.

Inconformado com a revogação da cassação, o MP Eleitoral recorreu da decisão, por meio de recurso especial eleitoral e, no mérito, pede que seja dado provimento para reformar o acórdão, de modo a condenar a prefeita e o vice à sanção de cassação dos diplomas outorgados.

O MPE alega que “restou assentado no acórdão impugnado, a partir dos valores informados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que a média dos gastos com publicidade institucional realizados pela Prefeitura de Várzea Grande, nos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015, foi de R$ 206.856,21, ao passo que no primeiro semestre de 2016 as despesas com publicidade foram da ordem de R$ 1.209.568,21”.

Afirma que “Lucimar, na qualidade de chefe do Executivo municipal, extrapolou em R$ 1.002.712,00 a média dos gastos com publicidade institucional realizados nos primeiros semestres dos três anos anteriores ao pleito de 2016, o que representa um excesso abusivo de 484,73%”.

Argumenta que “não há como afastar-se do alto potencial de benefício eleitoral aos recorridos por esta propaganda institucional, ao promover a exposição midiática de sua gestão, fazendo veicular imagens e mensagens otimistas de sua gestão e fertilizando o terreno para a iminente campanha eleitoral, notadamente quando a exposição da população local à propaganda institucional nos anos imediatamente anteriores foi muito inferior”.

E destaca que “ainda que se tratasse de publicidade exclusivamente institucional, de caráter informativo, educativo e/ou social, não se pode ignorar a manifesta gravidade ao bem jurídico tutelado pela norma, quando evidenciado o excesso gastos [sic] em montante quase 5 vezes superior ao limite definido pela legislação eleitoral”.

Complementa que “a magnitude do abuso foi tamanha que, ainda que se desse guarida à tese defensiva para excluir as despesas vinculadas a campanhas de utilidade pública (R$ 206.856,21), restaria configurada a prática do ilícito eleitoral com o gasto excedente da ordem de R$ 730.850,91, o que corresponde 353,18% do limite legal”.
O MPE lembra que “embora o acórdão recorrido tenha reconhecido o excesso de gastos de publicidade e a ocorrência de ilícito eleitoral de conduta vedada, afastou a sanção de cassação dos diplomas outorgados aos recorridos. Para tanto, em sede de dosimetria, fora aplicado o princípio da proporcionalidade, em face da expressiva votação obtida pela chapa eleita (76,16%), o baixo dispêndio de recursos com publicidade nos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015 e a instabilidade administrativa ocasionada por sucessivas gestões interrompidas não recomendariam a cassação dos diplomas outorgados”.

Para o MPE, ao trazer estes elementos para fixação da pena culminada, a fundamentação do acórdão impugnado parece deixar em segundo plano o bem jurídico tutelado pela norma, razão maior de sua existência. “Isso porque a proporcionalidade da sanção deve ser ponderada em face da lesão perpetrada ao bem jurídico. Deveras há se de [sic] questionar se o excedente de 484,73% - ou 353,18%, como consta do acórdão fustigado - não seria suficientemente GRAVE para legitimar a cassação de um mandato eletivo”.

Em sua decisão, Vidal destaca que o recurso é tempestivo, e foi interposto por órgão legitimado para tanto, estando presentes os demais pressupostos legais.

O desembargador diz em sua decisão que após análise das teses do recurso especial eleitoral, verificou que o apelo merece seguimento. Segundo ele, enxergou que a ofensa ao artigo 73, inciso VII e § 5º, da Lei nº 9.504/97, eis que a norma, no aludido inciso, estampa regra objetiva, que, em tese, não teria sido observada pela prefeita Lucimar Campos, “o que atrai, via de consequência, a cassação do registro ou do diploma”.

Ademais, cita o desembargador, o MP Eleitoral logrou demonstrar divergência jurisprudencial entre o acórdão objurgado e precedentes do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e do Tribunal Superior Eleitoral, atendendo aos critérios de similitude fática e de cotejo analítico, tendo em vista que, no primeiro caso, há divergência acerca do alcance da expressão "despesas com publicidade" , e, no segundo julgado, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que gastos com publicidade institucional efetuados por candidato à reeleição, cujos valores são superiores a 80% do limite legal, incorrem em quebra da igualdade de chances entre os candidatos e configuram grave conduta”.

O recurso, após apresentação das contrarrazões, deve ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para julgamento.

“Forte nesses fundamentos, por vislumbrar estarem atendidos os requisitos legais, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral. Intimem-se os recorridos para apresentação de contrarrazões, conforme dispõe o art. 276, § 2º, do Código Eleitoral. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo para sua interposição, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior Eleitoral” diz decisão.

Por: Rojane Marta/VG Notícias

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