
Com as mudanças implementadas na minirreforma eleitoral de
2017, a Lei das Eleições e o Código Eleitoral foram alterados.
Com isso, a
eleição para vereador em 2020 será a primeira com as novas regras, portanto,
diferente das anteriores.
As mudanças têm o objetivo de garantir ao processo
eleitoral uma disputa mais justa e equilibrada entre os concorrentes.
Para dar uma visão mais ampliada sobre as novas regras aos
presidentes de partidos e aos postulantes ao cargo de vereador irá tirar algumas dúvidas neste artigo e pontuará as
principais alterações que começam a valer para a eleição 2020.
COLIGAÇÃO - A partir desta próxima eleição, não haverá mais
coligações proporcionais (para vereador); ou seja, cada partido lançará chapa
pura e para começar a eleger o primeiro vereador da chapa, o partido terá que
ter entre 900 à 1.000 votos – juntando todos os candidatos a vereadores da
chapa.
Com isso, os partidos mais fortes sairão fortalecidos enquanto os
menores terão mais dificuldades em elegerem candidatos.
Com o fim do sistema proporcional, haverá mudança também no número
de candidatos a vereador que cada partido poderá lançar a partir de 2020.
Antes, a coligação somada podia lançar até 200% da quantidade de vagas
existentes na Câmara Municipal.
Agora, cada legenda individualmente poderá
lançar até 150% do número de cadeiras que o Legislativo possui.
Por exemplo, onde são 11 vagas na Câmara
Municipal, cada coligação podia lançar até 22 candidatos; agora cada partido
sozinho pode ter até 17 concorrentes.
Com isso, para o alcance do coeficiente
eleitoral, haverá a necessidade de possuir um número maior de candidatos, como
também nomes que tenham maior representatividade em número de votos.
Em 2017, o Senado Federal aprovou uma minirreforma política,
com algumas regras que já foram válidas já para a eleição de 2018 e outras que
entram em vigou a partir de 2020.
No ano passado, por exemplo, já foi aplicada
a cláusula de barreira e criado o fundo especial de financiamento de campanha.
Houve, ainda, a transição do tempo de filiação partidária.
Antes, o candidato precisava estar filiado há um ano na
agremiação partidária. Desde 2018, o prazo foi reduzido para seis meses.
O
tempo mínimo de domicílio eleitoral do candidato também diminuiu.
O postulante
precisava morar no município e estar inscrito no cartório eleitoral por, pelo
menos, um ano antes do pleito, sendo que agora o prazo é de seis meses.
Já o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC),
destinado ao financiamento público das campanhas eleitorais, que já valeu nas
eleições de 2018, segue em vigor para as eleições municipais de 2020.
Uma
pequena parcela é rateada entre todos os partidos e o restante de acordo com a
votação dos partidos e a sua representação no Congresso Nacional.
Portanto, se você é candidato de um determinado partido,
estude com atenção quem sãos os outros candidatos do seu partido; pois, todos
eles juntamente com você deverão alcançar o coeficiente eleitoral (eleição
passada 937 votos); ou seja, todos juntos tem que somar até 1.000 votos para
eleger apenas um nome dentro da chapa pura.
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