O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de justiça gratuita protocolado pela defesa do Banco Cruzeiro do Sul.
Segundo o agravo regimental 1000514-60.2017.8.11.0000 (PJe), a instituição financeira pleiteava o ‘perdão’ de R$ 142,00 pelo Poder Judiciário.
O banco foi declarado falido e alegou que não possuía meios para quitar o débito.
Conforme entendimento da desembargadora e relatora do caso, Clarice Claudino da Silva, não há prova da necessidade da benesse.
Além disso, “segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o simples fato de a pessoa jurídica estar em liquidação extrajudicial, não presume a
sua incapacidade financeira em arcar com a custa e despesa processual, de modo que, não tendo comprovado a sua real situação econômica, não há como ser deferida a assistência judiciária”, ponderou.
Por fim, a desembargadora defendeu que “o novo Código de Processo Civil não abarca a hipótese de pagamento de custas ao final do processo – de forma que não é possível o benefício pleiteado, já que tal pleito não possui previsão legal”.
Na hipótese em comento, a tese de que a decretação da falência já lhe confere direito à gratuidade esbarra na jurisprudência consolidada de que “Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita”.
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