Associação de Defesa do Consumidor e Trabalhador é uma associação sem fins lucrativos formada por pessoas interessadas em colaborar para que consumidores e trabalhadores possam ter condições dignas de vida, e dispostas a juntar esforços para defendê-las contra abusos praticados por entidades financeiras poderosas, que para satisfazerem os desejos de lucros exorbitantes, não recuam nem mesmo diante do superendividamento dos consumidores e do comprometimento na sua qualidade de vida.
AS ASSESSORIAS DE BANCOS ATORMENTAM OS CONSUMIDORES
COM COBRANÇAS VEXATÓRIAS EM MT.
VOCÊ TEM SIDO UMA VITIMA???????
Toda empresa tem o direito de efetuar cobranças por telefone, mas a indústria da cobrança não treina seus colaboradores. Ela os deixa no campo de batalha armados para produzir resultados: receber a dívida, não importa o valor ou quantos telefonemas tenham de fazer, seja qual for o horário da ligação ou a forma como tratam do assunto, porque se revezam para infernizar o devedor, com telefonemas repetidos fora do horário comercial e por diversos dias.
Pode haver cobrança por telefone, mas em horário comercial e falando sobre o assunto “APENAS” com o próprio devedor. Se a tia, a sogra ou a empregada atenderem a ligação, ou colega de trabalho ou chefe, O COBRADOR não pode informar do que se trata – SOB PENA DE DANO MORAL.
Mais: ao falar com o “próprio devedor”, o cobrador deve se identificar e abordar o assunto sem grosseria ou ameaças. Deve, com educação, o cobrador informar ao devedor que, caso não pague a dívida, o nome será enviado para o SPC ou haverá a cobrança na Justiça, a ameaça dessas providências somente pode ser feita uma vez. Sim. Porque é um tipo de alerta que está previsto em lei. O cobrador somente está mencionando um procedimento legal.
NÃO É O QUE VEM ACONTECENDO: AMEAÇAS, GRITOS, PALAVRAS INDIGNAS, PRESSÕES PSICÓLOGICAS, ETC...
E anote: mesmo sendo procedimento previsto em lei, a repetição da ameaça de processo e negativação do nome do devedor passa a soar como pressão constrangedora, ameaça ao devedor.
Caro Consumidor, se isso vem ocorrendo com você, siga os seguintes procedimentos onde poderá impetrar uma açao de danos morais por cobrança vexatória:
PROVAS QUE PODEM SER UTILIZADAS CONTRA A COBRANÇA VEXATÓRIA:
Anote os dias e horários das ligações, e peça a transcrissão das ligações na sua operadora via pedido administrativo;
Se este gravar as conversas e levar a justiça, a empresa pode se dar mal;
Não pode ser deixando recado com colegas de trabalho, informando a razão dos telefonemas, se isso acontecer peça uma declaração por escrito – é ilegal tal procedimento;
Mais: a depender do tom e da forma da abordagem feita ao devedor, perturbando-o em casa, e principalmente no local de trabalho, o caso passa a ser assunto de polícia, faça um boletim de ocorrência informativo.
Explico. O artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que é crime utilizar de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, fazer afirmações falsas para amedrontar o consumidor ou perturbá-lo em seu local de trabalho, descanso ou lazer. A pena é de 3 meses de detenção, mais danos morais se o cobrador for além da simples cobrança e perturbar o consumidor no trabalho ou nas horas de folga.
CASO VERÍDICO
“Faz pouco tempo um consumidor ganhou R$ 7 mil por danos morais num processo movido no Juizado Especial Cível. Motivo: ele devia R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), mas cansou o ouvido e a paciência de tantas ligações que recebeu da Embratel cobrando a dívida. E parece que os cobradores não tinham outra coisa para fazer, porque se revezavam para infernizar o devedor, com telefonemas repetidos fora do horário comercial e por diversos dias.
Mas este consumidor foi previdente: gravou as ligações e levou para o juiz ouvir. Na primeira instância do Juizado o valor da condenação moral foi maior: R$ 12 mil. Mas a Embratel recorreu e a segunda instância (Turma Recursal) reduziu o valor para R$ 7 mil. Cá entre nós, ficou de bom tamanho para o consumidor e serviu como efeito inibidor para ver se a empresa se emenda e orienta melhor seus cobradores.”
Com essas prova em mãos procure um Advogado, para garantir os seus direitos de consumidor, não sofra abusos.
Fabianie Mattos
Advogada Especialista em Endividamento Bancário
Assessora Jurídica da ADCT
www.endividamentobancario.com.br
PROBLEMAS NA ENTREGA DE IMÓVEIS ADIQUIRIDOS NA PLANTA
Por Fabianie Mattos Limoeiro
Com o aumento e a facilidade na obtenção de crédito e avanço de empreendimentos na construção civil, colocamos em pauta a questão da compra do imóvel na planta e o que é possível fazer quando ocorre o atraso na entrega da obra, normalmente ocasionando inúmeros transtornos ao comprador, que acaba ficando em uma situação de total impotência perante a construtora. Com isso o sonho não ocorre e, não raramente, conflitos são encaminhados ao Poder Judiciário.
Temos visto como prática usual das construtoras, quando ocorrem os atrasos, que elas enviam correspondências informando aos adquirentes que estão ocorrendo entraves burocráticos ou ainda se esquivam da culpa, suscitando diversos motivos tais como a falta de material, chuvas excessivas, greve de mão-de-obra e até mesmo intervenções governamentais. Estes, portanto, são os principais fatores para retardar uma construção e mudar todos os planos dos compradores.
Em praticamente todos os seus contratos, as construtoras inserem cláusulas estabelecendo “prazos de carência” para a entrega da unidade imobiliária. Ou seja, ao analisar o contrato o adquirente do imóvel perceberá que a construtora se compromete a concluir a obra e fazer a entrega do bem em uma data específica. Entretanto, tornando-se corriqueira a ocorrência de alguns acontecimentos que podem acarretar o atraso da entrega dos imóveis, as construtoras como forma de precaução, inserem cláusulas estabelecendo uma prorrogação do prazo de entrega em razão de casos fortuitos ou força maior. Essa carência geralmente é de 60, 90 ou 180 dias.
Com isso, uma vez alcançado o prazo final para a entrega da unidade, e isto não ocorrendo pelo fato de a construtora não ter conseguido concluir a obra, várias conseqüências podem surgir, autorizando o adquirente, inclusive, e se assim desejar, a pleitear a resolução do contrato com a restituição integral, e em uma única vez, de todos os valores por ele pagos, sem nenhum abatimento, além de indenização pela quebra do contrato. Vale conferir alguns exemplos de casos que já foram julgados por nossos tribunais:
“COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Empresa que não entregou a unidade no prazo ajustado. Sentença que julgou procedente o pedido do comprador de rescisão contratual com a devolução das quantias pagas. Relação de consumo, obrigação de devolução de valores pagos a título de aquisição de imóvel que não foi entregue por culpa da vendedora. Recurso dela, desprovido.”(TJ/SP – 4ª C. Dir. Priv., Ap. nº 994.07.119626-0, Rel. Des. Teixeira Leite, julg. 08.07.2010)
É necessário esclarecer ainda que em determinadas situações, comprovando-se que em razão da não entrega do imóvel na data convencionada o adquirente teve prejuízos ou lucros cessantes, ou seja “o que deixou de ganhar”, outros valores serão devidos pela construtora, senão vejamos:
“CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. UCROS CESSANTES. CABIMENTO. (...) Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual (atraso na entrega) não lhe é imputável. (STJ – 3ª T., AgRg no REsp nº 735.353/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 15.09.2005)
Portanto, é preciso que a construtora tenha como provar que as ocorrências justificadoras do atraso na entrega das obras não tenham ocorrido por sua culpa, caso contrário, o comprador deve ser indenizado por danos morais e materiais.
Uma questão importante a ser ressaltada, é o entendimento que vêm sendo reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná e que possui grande aplicabilidade, principalmente aos moradores de Curitiba, região onde todos sabem que os dias chuvosos são constantes.
O Tribunal entende que a construtora deve prever a ocorrência desses eventos, não servindo tais justificativas como razoáveis para o atraso na entrega da obra, conforme se observa das sábias palavras do magistrado extraídas do julgamento de um caso onde tal fato ocorreu:
“Nesse contexto, a derradeira exegese deve prevalecer, pois o sinalagma impõe a cumulatividade das obrigações contraídas”.
Ora, se o promissário comprador atrasa o pagamento, estando em mora, incidirá nas penalidades previstas na cláusula sexta (fl. 15), e se inadimplir o pacto, estará incurso na cláusula oitava do contrato (fl. 16), deixando evidenciado que se lhe impõe - faça sol ou faça chuva - o cumprimento da obrigação. Assim, levando em conta que chuvas e intempéries são fatos previsíveis ao condutor, deve se concluir que as chuvas ocorridas afastaram a mora do construtor em relação ao período de tolerância pactuado, não justificando o substancial atraso, a partir de então”.
O prazo para o comprador propor a ação indenizatória pelo atraso na entrega da obra é de até cinco anos. Isso permite que aqueles consumidores cujos imóveis já foram entregues, mas fora do prazo, também possam entrar na Justiça.
Ajuizar ações buscando uma indenização pelo atraso na entrega do imóvel é um direito dos futuros proprietários. O valor da indenização é calculado de acordo com o valor do imóvel, disposição econômica da construtora e prejuízo do comprador.
Além disso, deve-se ficar atento às condições financeiras da mesma, porque o atraso da entrega pode estar relacionado a uma possível falência da empresa.
Por fim, transcreverei o julgamento de um recurso confirmado pelo tribunal de justiça do Paraná, onde fica evidenciada a veracidade das informações ora prestadas, inclusive constando o valor das indenizações:
“Trata-se de recursos de apelação interpostos em autos de ação de indenização por danos morais e materiais nº 1231/2005, movida por XXXXX em face de Grupo Econômico XXXXX,, Construtora XXXXX, e XXXX, contra sentença que julgou procedente a ação e condenou as requeridas, subsidiariamente:
a) ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 181.866,32 (cento e oitenta e um mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), equivalentes a 215,937 CUBs, devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, da data da constituição em mora dos réus, sobre os quais incidirão, ainda, juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/02, a partir da citação;
b) ao pagamento da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, equivalentes ao preço do aluguel dos dois apartamentos, a título de lucros cessantes, a partir de 30/01/2000 até a entrega da obra aos autores ou, à data da quitação da dívida das requeridas com os autores, devidamente corrigidos com base nos índices estabelecidos pela APADI/SECOVI, tendo em vista o estabelecido em contrato, a partir de cada vencimento, sobre os quais também incidirão juros de mora de 0,5% ao mês até a vigência do CC/02, quando serão devidos à razão de 1% ao mês;
c) ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 8.000 (oito mil reais) para cada um, aos autores XXXX e, em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a autora XXXXX, devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, a partir do arbitramento, conforme enunciado da Súmula 362 do STJ, sobre os quais também deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/02, a partir da sentença”.
DICAS:
CUIDADOS QUE O CONSUMIDOR DEVE TER QUANDO FOR ADQUIRIR O IMÓVEL NA PLANTA.
- Pesquisar o responsável pelo empreendimento e imóvel já entregues.
É aconselhável que o interessado em adquirir imóvel na planta pesquise sobre todos os responsáveis pelo empreendimento, converse com proprietários de outros imóveis, pesquise junto ao Procon, Poder Judiciário e internet etc... no afã de obter a maior quantidade de dados dos responsáveis. Verificar a situação do imóvel (terreno) junto ao cartório é muito aconselhável. - Valores
Não há milagres, portanto é sempre prudente avaliar se o valor do empreendimento está condizente com o local do imóvel, empreendimentos com diferenças exorbitantes no comparativo do valores por m² com outros imóveis da mesma região deve merecer melhor analise por parte do interessado.
- Material promocional
Ao adquirir o imóvel é aconselhável que o interessado guarde consigo todas as informações publicitárias do empreendimento, como: panfletos, propagandas de site, jornais, quando possível foto da maquete, do apartamento decorado e qualquer outro tipo de informação.
- Formas de pagamento
Não raramente, o interessado no imóvel está sob o manto da emoção de realizar o sonho da casa própria, e despende pouca atenção para situações de cunho financeiro, especialmente no que diz respeito ao financiamento, atualizações, prazo etc..., por conseguinte, é interessante que o adquirente consulte profissional no intuito de analisar a melhor forma de pagamento, diminuindo o risco de acontecimentos inesperados.
- Do contrato
É sempre aconselhável que o interessado consulte profissional no momento da assinatura do contrato, mesmo que grande parte dos contratos não permitam a discussão de nenhuma cláusula, a ajuda profissional é sempre válida para esclarecer os direitos e as obrigações do adquirente.
DICA -Fonte:Entrevista Revista Isto É Dinheiro
CONCLUSÃO
Assim, é interessante que saibam que o Poder Judiciário têm considerado nulas as cláusulas contratuais que colocam os consumidores em desvantagem excessiva, como, retenção de valor superior a 20% do montante pago, condicionamento à devolução dos valores à revenda da unidade, parcelamento da forma de devolução, ausência de responsabilização pelo atraso nas entrega entre outros.
Portanto, é importante que o consumidor saiba que muitas vezes o que está escrito e lhe é extremamente desfavorável não possui qualquer aplicabilidade legal, razão pela qual é aconselhável que sempre busquem orientação profissional.
Matéria escrita por: Fabianie Mattos Limoeiro, Advogada Especialista em Direito Bancário, Assessora Jurídica da ADCT- Associação de Defesa do consumidor e Trabalhador.
Maiores informações através do email: www.endividamentobancario.com.br.
CRÉDITO CONSIGNADO E O SUPERENDIVIDAMENTO
O superendividamento é um fenômeno social que vem afligindo o consumidor brasileiro e sua principal causa é o crédito, mais precisamente sob a forma de consignação. Isso porque, o crédito consignado tornou-se o grande vilão do superendividamento, uma vez que consiste no financiamento no qual o tomador de crédito autoriza a retirada do pagamento do débito diretamente de sua conta corrente, de forma irretratável e irrevogável, não importando se tratar de remuneração, salário ou benefício previdenciário.
Os atrativos desta modalidade de crédito são tentadores por oferecer menores taxas de juros, ser concedido até mesmo a quem tem restrições creditícias de modo rápido, fácil e sem consulta às entidades de proteção ao crédito (BERTONCELLO, LIMA, 2007).
Todavia, ainda que em um primeiro momento seja tentador, o crédito consignado causa, na maioria dos casos, o comprometimento de quase a totalidade da renda do devedor, levando este, a um nível de endividamento tão elevado que sequer consegue garantir a subsistência de sua família.
Além disso, as instituições de crédito utilizam-se da idéia de crédito fácil, de maneira enganosa e da agressividade da publicidade, assim como, da sonegação de informações básicas ao consumidor, de modo a persuadi-los a utilizarem o crédito.
As pesquisas desenvolvidas no Rio Grande do Sul e no Rio de Janeiro acerca do assunto também permitem afirmar que a responsabilidade do credor no quadro do superendividado é grande. O lucro cada vez maior das instituições financeiras, diuturnamente anunciado nos meios de comunicação, é fato que não pode ser olvidado e que bem demonstra essa prática abusiva, reiterada e prejudicial em manifesto detrimento do consumidor.
Decorre daí que o assunto é de significativa complexidade e de permanente interesse
para a sociedade em geral, revelando sua importância por não ser mais tratado como um problema pessoal, ou mesmo moral do consumidor, sendo reconhecido como um problema social e jurídico, uma vez que atinge toda a sociedade e suas conseqüências danosas afetam demasiadamente as relações sociais e econômicas do país.
Deste modo, considerando-se que a proteção do consumidor é princípio constitucional
e que o Código de Defesa do Consumidor determina como direitos básicos do consumidor (artigo 6º, inciso III, IV e V), o direito à informação, a proteção contra publicidade enganosa e abusiva e a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, a violação desses princípios e direitos inerentes ao consumidor, assim como, a ofensa à boa-fé objetiva não pode ser banalizada e aceita tanto pela sociedade como pelos operadores do direito, uma vez que a prática reiterada dessas transgressões pelas instituições bancárias e financeiras tem se tornado trivial.
Ainda, o hodierno direito contratual procura a eqüidade, evitando o desequilíbrio nas
relações, haja vista que a idéia de contrato com predominância da autonomia privada
apresenta-se como exceção nos dias atuais, face à contratação padronizada, motivo pelo qual se torna despropositado falar-se em autonomia da vontade em contratos de adesão. Cabendo, portanto, não só ao Estado intervir nas relações, mas também aos estudantes e operadores do direito, de modo a zelar pela eqüidade, boa-fé e função social do contrato para realização do bem comum.
Luana Hundertmarck Minato (Faculdade Metodista de Educação do Sul)
Superendividamento do Servidor Público
Autor: Fabianie Mattos Limoeiro,
Superendividamento do Servidor Público
Limitação Legal de Desconto de Margem Consignável
As Instituições financeiras com intuito de incentivar o consumo, através de créditos com taxas de juros menores e com inadimplência irrisória criou entre outras, as contribuições facultativas: que é o empréstimo consignado na folha de pagamento do servidor público, através do qual as parcelas dos empréstimos serão descontadas diretamente do salário destes servidores.
Pelo principio constitucional de proteção ao salário do trabalho, que veda qualquer forma dolosa de redução deste salário, nos termos do artigo 7º, X, sabiamente o legislador limitou o valor que poderia ser descontado dos servidores públicos, para se evitar justamente o que ocorre hoje, ou seja, o superendividamento em massa dos servidores públicos.
Com toda a evidencia, a abusividade nasce quando se permite que o desconto seja feito sem atender à preservação de um mínimo suficiente ao sustento do consumidor, no caso em tela o Servidor Público.
Se as cláusulas contratuais das financeiras permitem uma apropriação de mais de 30% da remuneração do contratante, são sem duvida, dotadas de abusividade, por passar a infringir princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro, que buscam preservar o salário da pessoa, sua dignidade, o seu sustento e de sua família.
Contudo, vários Servidores Públicos em Mato Grosso vem sendo afetado por descontos em folha de pagamento, acima do legal permitido, mas autorizado contratualmente, neste caso é configurada a abusividade na falta de limites para o desconto, visto que os descontos das parcelas referentes aos empréstimos bancários absorvem quase toda a verba salarial do Servidor Público, o que acaba por impossibilitá-lo de adimplir com seus compromissos.
Quando o legislador tornou impenhorável a verba salarial, que tem caráter alimentar, o fez no intuito de proteger a sobrevivência material da pessoa, impedindo que o pagamento das dívidas recaia sobre essa parcela de seu patrimônio, destinado à sua alimentação e sobrevivência. Todavia, isso não quer dizer, que o titular da conta-corrente salarial não possa, por ato voluntário, dispor de parte dela, para facilitar a satisfação de uma dívida.
Frisa-se, que fica configurada a abusividade quando se permite que o desconto se faça de forma ilimitada, sem atender à preservação da margem legal dos 30 %, cabendo ação judicial para adequação ao valor legal. Vejamos o Decreto abaixo:
DECRETO Nº 1.306, DE 28 DE ABRIL DE 2008.
Disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 9º As consignações facultativas em folha de pagamento não poderão exceder na sua totalidade a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, nem ultrapassar o parcelamento de 60 (sessenta) meses, salvo:
I – as realizadas pelas instituições financeiras e que digam respeito à amortização de financiamento habitacional que poderão atingir o limite de 50% (cinqüenta por cento);
II – as realizadas pelas instituições de ensino que poderão atingir o limite de 45% (quarenta e cinco) por cento;
III – as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito que poderão realizar consignações até o limite de 40% (quarenta por cento).
§ 1º Considera - se “ remuneração líquida do servidor a renda bruta subtraída das consignações obrigatórias.”
Juntamente com o Decreto mencionado apresentamos jurisprudência recente de TJ/MT, com o seguinte entendimento, sobre “O superendividamento e a impossibilidade do devedor-pessoa física, leigo e de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo e a necessidade do Direito prevê algum tipo de saída, parcelamentos ou prazo de graça, fruto do dever de cooperação e lealdade para evitar a “morte civil” deste “falido-leigo” ou “falido-civil.” Os descontos realizados em folha de pagamento ou em conta-corrente não podem comprometer excessivamente os rendimentos do contratante, sob pena de ofender a dignidade da pessoa humana (CF, art.1ª, III), no tocante à sua sobrevivência, haja vista a natureza alimentar da verba. É possível limitar a cobrança de valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, em 30% da remuneração líquida do servidor público estadual, em face do art. 9º, do Decreto nº 1.306/2008. Nas dívidas cujo pagamento ocorra mediante desconto em conta-corrente, afigura-se razoável a limitação no percentual de 30%, consoante orientação do e. STJ. Nº. 37415. Ano. 2011. Magistrado. Marcos Machado”.
Por analogia às Leis que regulamentam as consignações em folha de pagamento, o Servidor Público não deve ter comprometido mais que 30% do salário líquido creditado mensalmente, o inc. I, do § 2º. do Art. 2º, da Lei n. 10.820, estabelece que: "a soma dos descontos em folha do empregado não podem exceder a 30% da remuneração disponível. O art. 11 do Dec. 4.961/04 também limita a soma mensal das consignações facultativas do servidor a 30% dos seus vencimentos".
A solução justa e que atende à eqüidade contratual e os princípios fundamentais está em limitar o comprometimento da verba salarial a patamar razoável; o que sabiamente vem fazendo nossos tribunais de justiça, limitando a 30% o desconto no salário para pagamento de empréstimos.
Importante frisarmos, que quando impetra-se as ações judiciais de adequação de percentual de margem, as concessão da liminar para diminuir as parcelas dos empréstimos consignados, ao valor da margem legal, não traz prejuízo algum às financeiras ou ao Servidor, mesmo porque o Servidor Público não deixará de adimplir com sua dívida, estará sim pagando o que é legalmente previsto de margem (30%), razão pela qual entendemos, o perigo de dano irreparável que ocorre ao Servidor Público , que ao se ver em situação precária frente ao poderio das instituições financeiras, retirando-lhe até mesmo a dignidade humana, salvaguardada pela Constituição Federal Brasileira, sofrendo inúmeros constrangimentos, ao não conseguir adimplir as suas demais contas, terá seu nome incluso no Serasa/SPC, dificultando ainda mais a sua vida , pois todo o seu salário ficará para as financeiras, que se utiliza da fragilidade financeira vivida pelo servidor público, cujos reajustes salariais estão sempre em defasagem com a realidade econômica do país.
Enfim, está provado que a margem consignável esta sendo calculada de forma que contraria a Lei, o que veda as consignações facultativas acima da margem consignada de 30% calculada sobre os vencimentos ou proventos dos servidores públicos sobre o valor liquido, pois a Lei autoriza a exclusão da remuneração líquida do servidor a renda bruta subtraída dos descontos obrigatórias, nos termos da legislação e jurisprudência vigente, e, conseqüentemente, a medida que se impõe é a readequação das parcelas das consignações que excedem o limite consignável legal, sob pena de ferir os princípios constitucionais de proteção ao salário e da dignidade humana, que vem amplamente sendo deferido pelo judiciário de Matogrosso, que tem visado assim uma solução legal para a questão social implicada pelo superendividamento do Servidor Público Matrogrossense.
Fabianie Mattos Limoeiro é Advogada Especialista em Direito Bancário, Assessora Jurídica da ADCT- Associação de Defesa do consumidor e Trabalhador.
Vitíma de cobrança Vexatória!!
Fonte: Associação de Defesa do Consumidor e Trabalhador CONTATO:(65) 3052-3836
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