Desembargadora Marilsen Andrade Addario indeferiu liminar pleiteada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá e manteve provisoriamente os termos da Lei que declarou o dia 8 de dezembro como feriado municipal.
Nesta quinta-feira (6), a desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 147249/2012, indeferiu liminar pleiteada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá e manteve provisoriamente os termos da Lei Municipal nº 5.576/2012, que declarou o dia 8 de dezembro como feriado municipal. A decisão é válida até a apreciação do provimento cautelar pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A ação, com pedido de liminar, foi proposta pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá com objetivo de declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 5.576, de 24 de agosto de 2012, que declarou feriado municipal o dia 8 de dezembro, em consagração à Imaculada Conceição de Maria.
Na ação, a proponente sustentou, em síntese, que a Lei Municipal violaria o disposto no artigo 24, § 4º, da Constituição Federal, bem como a Lei Federal nº. 9093/1995, norma infraconstitucional hierarquicamente superior. Asseverou ainda que o artigo 2º da Lei nº. 9.093/95 estabelece o número limite de feriados religiosos, ou seja, quatro, sendo que o Município de Cuiabá teria ultrapassado o limite permitido pela legislação federal, ao fixar sete feriados.
Aduziu também que a Constituição Federal, em seu artigo 22, atribuiu competência exclusiva da União para legislar sobre os feriados, dividindo-os em civis e religiosos; que a Lei Federal 9.093/95, que regulamenta a matéria, delegou aos Estados e Municípios parciais poderes para legislar sobre feriados, possibilitando-lhes a declaração de somente quatro datas como feriados religiosos municipais, e dentre eles, obrigatoriamente, a “Sexta-Feira da Paixão”.
Após analisar os autos, a magistrada entendeu não estar demonstrado, ao menos nesta fase, um dos requisitos exigidos pelo artigo 798 do Código de Processo Civil para a concessão da liminar, qual seja: o fumus boni juris (verossimilhança das alegações). “No caso em tela, não há dúvida acerca da presença do periculum in mora porquanto já é sabido por todos que um feriado municipal influencia a rotina econômica do Município, afetando diversos setores produtivos, tais como: o fechamento do comércio e de prestadores de serviço, além de outras atividades econômicas, causando prejuízos irreparáveis aos associados da proponente, os quais acabam por suportar os inevitáveis ônus trabalhistas e fiscais sem possibilidade de arrecadação em período natalino. Entretanto, quanto ao fumus boni juris, não nos cabe indagar se a data fixada deve ou não ser comemorada, pois esse aspecto já foi objeto de discussão durante o processo legiferante”, observou.
A magistrada salientou que, conforme se denota de documento encartado aos autos, são considerados feriados religiosos municipais na cidade de Cuiabá a Sexta-Feira Santa e Corpus Christi, ambos em virtude do Decreto Municipal nº. 5.122/2011. “Portanto, nota-se que o Município de Cuiabá instituiu dois feriados religiosos municipais através de Decreto Municipal. Assim, a princípio, percebe-se que, sob o aspecto quantitativo, a Lei Municipal nº. 5576/2012 não contraria a lei federal, posto que observado o número de feriados que lhe cabe definir de acordo no âmbito de sua competência”.
Conforme explicou, os feriados de 1º de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil) e 15 de novembro (Proclamação da República), considerados sociais e/ou civis, bem como os de 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados) e 25 de dezembro (Natal), considerados religiosos, são feriados nacionais, consoante Lei nº. 662/1949 (Alterada pela Lei nº. 10607/02) e Lei nº. 6802/80. “Deste modo, não podem ser computados dentre os quatro feriados de prerrogativa legiferante do ente municipal os feriados já criados pelas leis federais acima citados”, enfatizou.
A magistrada afirmou ainda que se a lei municipal questionada observou a limitação da instituição de quatro feriados, adequando-se aos limites de intervenções delegadas pela lei federal, a priori, não é possível afirmar que o feriado promulgado através da Lei Municipal nº. 5.576/2012 tem fundamento inconstitucional.
Fonte: Assessoria
Nenhum comentário:
Postar um comentário