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quinta-feira, outubro 08, 2015

Juíza extingue ação que acusava Bosaipo de desvio e lavagem

Ex-deputado e ex-conselheiro era acusado de esquema com empresas fantasmas, na Assembleia Legislativa

O ex-deputado e ex-conselheiro Humberto Bosaipo, que teve ação extinta pela Justiça

A juíza Selma Arruda, da Vara Contra o Crime Organizado da Capital, extinguiu a ação que acusava o ex-deputado estadual e ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Humberto Bosaipo (DEM) , de desvio de dinheiro público e lavagem de dinheiro.

A decisão, proferida em setembro e publicada nesta quinta-feira (8), foi motivada pelo fato de os supostos crimes já terem prescrito.

De acordo com a ação, os crimes teriam ocorrido entre 2000 e 2002, época em que Bosaipo integrava a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, juntamente com o ex-deputado

José Riva (PSD) , que também responde a uma ação pelos mesmos fatos.

Na ocasião, Bosaipo teria emitido 34 cheques da Assembleia a empresas fantasmas, simulando a prestação de serviços inexistentes.

Isso traria não só o inútil desgaste de toda a máquina judiciária, como também o atraso a outros feitos, dos quais se pode efetivamente obter bom proveito

Os valores obtidos com o suposto esquema, segundo as investigações do Ministério Público Federal (MPF), foram usados para pagar dívidas de campanha contraídas por meio de empréstimos junto a factoring do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro.

Como detinha prerrogativa de função por ser conselheiro do TCE, o caso tramitava no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Após renunciar ao cargo, em dezembro do ano passado, o STJ passou a condução da ação à Justiça Estadual.

Prescrição

Em agosto deste ano, o próprio MPF oficiou a juíza sobre a prescrição dos crimes.

Selma Arruda então averiguou que, como os fatos ocorreram há mais de 12 anos, não haveria mais a possibilidade de punir Bosaipo, mesmo que houvesse eventual condenação.

“O crime de peculato (artigo 312 do Código Penal) estabelece pena de reclusão de 2 a 12 anos. Já o delito de lavagem de dinheiro (artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/1998) define pena de 03 a 10 anos de reclusão. Contudo, conforme bem registrado pelo Ministério Público, do que se extrai dos autos, em caso de condenação, tenho que a pena, para cada um dos delitos, não restaria definitivamente aplicada em patamar superior a 08 anos de reclusão, prescrevendo, assim, em 12 anos”, relatou.

Desta forma, a magistrada entendeu que não haveria qualquer eficácia em manter o trâmite da ação.

“Isso traria não só o inútil desgaste de toda a máquina judiciária, como também o atraso a outros feitos, dos quais se pode efetivamente obter bom proveito”, competou Selma Carvalho.

 

Por LUCAS RODRIGUES DO MIDIAJUR

TCE-MT

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