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quarta-feira, outubro 07, 2015

Riva vai ao STF para acabar com vara que combate corrupção em MT

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A vice-presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Clarice Claudino da Silva, acolheu no mês passado recurso extraordinário interposto pela defesa do ex-deputado estadual José Riva (PSD) na qual se questiona ato administrativo do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que transformou a 17ª Vara Cível em Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular. A medida é considerada uma estratégia para impedir julgamentos dos processos que responde por improbidade administrativa movidos pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Agora, o recurso de apelação será encaminhado ao STF (Supremo Tribunal Federal) para julgamento diante da alegação de violação à Constituição Federal. Isso porque o recurso extraordinário é o meio pelo qual se impugna perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da República

A Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular é responsável pelos julgamentos das ações civis pública por improbidade administrativa contra agentes políticos de Mato Grosso. A partir de 2010, Riva começou a sofrer as primeiras condenações na esfera cível, o que levou a pedir suspeição do juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior, responsável pelas sentenças. 

Riva alega no recurso extraordinária que a Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular funciona como uma “vara de exceção” que viola dispositivos da Constituição Federal como o não oferecimento da ampla defesa e contraditório e ser um juízo incompetente para proferir decisões de improbidade administrativa.

ÍNTEGRA DO DESPACHO

Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1.359-TJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA –DECISÃO QUE REJEITA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO Nº 004/2008-CM E DOS PROVIMENTOS QUE COLOCARAM A REFERIDA VARA EM REGIME DE EXCEÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA ARGUIÇÃO -  INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  RECURSO DESPROVIDO.

A decisão agravada contém as razões  pelas quais foi rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, não havendo omissão na prestação jurisdicional.

Ademais, não está  o juízo obrigado a rebater, um a um, os fundamentos utilizados, bastando que exponha as razões de seu convencimento.

Conforme já decidido à exaustão neste Sodalício, a  Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular é legal.

Da mesma forma, os provimentos que colocaram a referida Vara em regime de exceção não são inconstitucionais, pois não criam uma Vara de Exceção. (AI 117545/2014, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 10/02/2015, Publicado no DJE 16/02/2015).

Opostos Embargos de Declaração, decidiu-se (fl. 1.449-TJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – PRETENSÃO DE REEXAME DAS ALEGAÇÕES - EMBARGOS DESPROVIDOS.

Não se verificando a existência de omissão no julgado embargado, caracterizando a pretensão de rediscutir, com a repetição das alegações recursais, a matéria já julgada, devem os embargos serem rejeitados. (ED 20250/2015, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/04/2015, Publicado no DJE 06/05/2015).

O Recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXVII, LIII, 93, II e VIII-A, e 96, I, “d”, da Constituição Federal.

Recurso tempestivo (fl. 1.488-TJ) e preparado (fl. 1.543-TJ).

Contrarrazões às fls. 1.571/1.595-TJ.

É a síntese. Decido.

Em preliminar formal e fundamentada, alegou-se a existência de repercussão geral, nos termos do artigo 543-A do CPC.

A partir da provável ao artigo 5º, LIII, da Constituição Federal, busca-se dirimir se viola o princípio da reserva legal a edição de provimento pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que transformou a 17ª Vara Cível em Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular.

Em relação a esta questão, observa-se que houve o prequestionamento, a qual se reporta a matéria exclusivamente de direito, de modo que não incide no caso concreto nenhuma outra súmula impeditiva..

Dessa forma, presentes todas as condições processuais necessárias, dou seguimento ao recurso pela aduzida afronta legal.

O exame dos demais dispositivos supostamente violados fica prejudicado ante o disposto da Súmula 292 do STF.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, _____ de setembro de 2015.

Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

 

Por RAFAEL COSTA

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